Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210376-50.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2)
RECORRIDO: FRANCISCO LUTHYERGUE QUEIROZ COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0210376-50.2022.8.06.0001
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO LUTHYERGUE QUEIROZ COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA. LEI ESTADUAL 17.432/2021 NÃO DISPÕE SOBRE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR OPTAR CONCORRER EM VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS NEGRAS E PARDAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. PRECEDENTES TJ/CE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10145438) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando suposto erro material no acórdão (ID 8481665), na interpretação da Lei Estadual n. 17.432/2021, ao aplicá-la de forma a que os candidatos negros e pardos pudessem concorrer simultaneamente tanto na ampla concorrência quanto às vagas reservadas para as cotas raciais. Cabe destacar que
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Luthyergue Queiroz Costa em face da Fundação Getulio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará, objetiva anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021. O autor pleiteia a inclusão na lista de candidatos para vagas de ampla concorrência, respeitando a ordem de classificação, e participação nas demais fases do certame, incluindo o Curso de Formação Profissional. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 7203844), decretando a nulidade do ato administrativo, assegurando a inclusão na lista de candidatos de ampla concorrência e a participação nas próximas fases, bem como, em caso de aprovação, a nomeação e posse no cargo. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 7203851), no qual não foi provido em acórdão (ID 8481665). Em seguida, apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. É imperativo destacar que os embargos não devem ser utilizados como instrumento meramente protelatório, visando apenas retardar o desfecho da demanda. A finalidade deste recurso é promover o aperfeiçoamento da decisão, esclarecendo eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erro material existentes no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A utilização indevida desse recurso não apenas retarda a conclusão do processo, mas também onera desnecessariamente o sistema judiciário, prejudicando a celeridade e a efetividade da justiça. In casu, a parte embargante aduziu que o acórdão recorrido incorreu em erro material quanto à interpretação dada à Lei Estadual nº 17.432/2021, ao possibilitar que os candidatos negros e pardos pudessem concorrer simultaneamente à ampla concorrência e às vagas reservadas para as cotas raciais. Todavia, não se vislumbra erro material quanto a interpretação da referida lei estadual. Sendo assim, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido. O embargante, em seu recurso, apresenta uma interpretação equivocada da Lei Estadual 17.432/2021, ao afirmar que, ao optar por concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras e pardas, o candidato ficaria impedido de concorrer às vagas de ampla concorrência. Ocorre que, a Lei Estadual 17.432/2021 estabelece que os candidatos negros poderão concorrer tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não trazendo disposição acerca de qualquer impedimento: § 3º. Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Em verdade, a interpretação da norma infraconstitucional foi feita corretamente ao presente caso, posto que, a legislação não dispôs que os candidatos seriam eliminados da ampla concorrência em caso de opção por concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Dessarte, o colegiado desta Turma Recursal aplicou a interpretação que mais se adequa à finalidade do instituto da reserva de vagas a pessoas negras e parda, sendo também a mais favorável ao candidato. No mesmo sentido é o aresto da Terceira Câmara de Direito Público do TJCE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, NEM AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMA. DECISÃO QUE APENAS PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2. A incidência da norma, portanto, não foi afastada no todo ou em parte, porque, segundo o colegiado, por sua composição majoritária, a literalidade do texto normativo não dispunha que os candidatos seriam necessariamente eliminados da ampla concorrência. Bem assim, a lei foi aplicada, em sua integralidade, mas não da forma preconizada pelo Estado do Ceará, isto é, sem produzir os efeitos que a Administração estadual erroneamente esperava dela obter. Por tais motivos, tendo havido uma interpretação da norma infraconstitucional, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário. 3. Observa-se, assim, que houve apenas a análise regular do processo hermenêutico, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da aplicação da norma com base em fundamentos extraídos da Lei Maior, o que, por conseguinte, desautoriza a conclusão de ofensa ao art. 97 da CRFB/88 e súmula vinculante nº 10, conforme jurisprudência do próprio STF e do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0200009-17.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Da análise dos autos e do acórdão combatido, observa-se que o autor logrou êxito em ser aprovado nas vagas de ampla concorrência, e que assim não poderia ser eliminado totalmente do concurso, salvo comprovada falsidade da autodeclaração do candidato (art. 2º, § 2, da Lei Estadual n. 17.432/2021), o que não foi sequer levantado como fundamento de indeferimento pela Administração Pública. Desse modo, é evidente que não há qualquer erro material no acórdão vergastado. Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
21/02/2024, 00:00