Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA ISABEL VITORINO MAIA APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0188261-40.2019.8.06.0001 RECURSO INOMINADO DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de 'Recurso Inominado' apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 18535813, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANA ISABEL VITORINO MAIA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Recurso apresentado, ID 18535820, pugnando a "Turma recursal o conhecimento e provimento do presente recurso". Contrarrazões, ID 18535825, alegando, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, pois evidente erro grosseiro. No mérito, requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente nos arts. 41 e 42, prevê o cabimento de recurso para o próprio juizado, em face de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. Por sua vez, o art. 1.009 do Código de Processo Civil, preconiza que da sentença proferida no Juízo Cível, cabe Recurso de Apelação, verbis: Prescreve o Código de Processo Civil, verbis: "art. 1.009: Da sentença cabe apelação." Assim, o recurso cabível para impugnar a sentença proferida na Justiça Comum, é a apelação, e não o Recurso Inominado, próprio para impugnar as decisões proferidas no Juizado Especial, direcionado para a Turma Recursal. Com esse cenário, entendo que compete ao patrono da parte recorrente diligenciar aos autos para verificar a natureza da decisão a ser recorrida. Nesse contexto, caracteriza-se a interposição de Recurso Inominado como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da regra da fungibilidade, pois a regra é clara no dispositivo acima citado. Não há justificativa para o equívoco cometido, de modo que ao recurso, deve ser negado seguimento. Sobre o tema, mutatis mutandis, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE DESAFIA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, a requerente ajuizou recurso ordinário em face da sentença, fundamentando as suas razões recursais na Consolidação das Leis do Trabalho e defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, quando a apelação seria a via adequada, o que demonstra ser manifestamente inadmissível a via recursal eleita. Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes STJ e TJCE. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito de servidora pública do Município de Ipueiras, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 referentes aos meses de junho de 2014 a abril de 2015. 3. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo ente municipal de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral do Tema nº 1.132 - RE 1279765, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento dos feitos similares nos juízos de origem. 4. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 5. Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 6. Na espécie, a requerente demonstrou, por meio das fichas financeiras, a percepção de remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipueiras, que realizou a implementação do valor devido apenas em maio de 2015. Todavia, tendo a ação sido intentada em 29/10/2019, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 29/10/2014, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 7. Recurso ordinário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, 4º, inc. II c/c § 11, do CPC." (Apelação Cível - 0030135-92.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CONHECIDO COMO APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário trabalhista como se apelação fosse e a ele deu provimento, reformando a sentença impugnada. 2. Presente omissão e erro material no julgado, que não apreciou a preliminar de inadequação da via eleita presente nas contrarrazões e incorreu em equívoco ao conhecer de recurso ordinário, próprio de relações trabalhistas, como se fosse apelação, em desconformidade ao art. 1009 do CPC. 3. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso interposto é marcado por erro grosseiro e quando não há dúvida objetiva acerca da modalidade recursal cabível, como é o caso dos autos, em que foi interposto recurso trabalhista em processo da justiça comum. Precedentes. 4. Acórdão modificado para determinar o não conhecimento do Recurso Ordinário Trabalhista e a consequente manutenção da sentença recorrida. - Embargos de declaração conhecidos e providos, com modificação do acórdão." (Embargos de Declaração Cível - 0006920-71.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021).
Diante do exposto, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, porque inapropriado, não o conheço, de forma monocrática, com base no art. 932, inciso III, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2