Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0209209-95.2022.8.06.0001.
APELANTE: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0209209-95.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO Adoto relatório ID 7552710.
APELANTE: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL. TEMA 1093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data registrada no sistema. Des. TEODORO SILVA SANTOS Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0209209-95.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno interposto por Canteiro de Obras Ltda. (ID. 6181248 e 6181249, PJE), em desfavor de Procuradoria-Geral do Estado (PGE), visando reformar decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 5437803, PJE) no julgamento de apelação nº 0209209-95.2022.8.06.0001. 2. O cerne da questão objetiva o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará. 3. A mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066, 7.070 e 7.078, em trâmite no STF, é insuficiente para, per si, determinar a imediata suspensão de causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. A lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual (Precedentes). 4. A lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. 5. Saliento que a noventena acima referida não é referente a uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC nº. 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Canteiro de Obras Ltda. (ID. 6181248 e 6181249, PJE), em desfavor de Procuradoria-Geral do Estado (PGE), visando reformar decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 5437803, PJE) no julgamento de apelação nº 0209209-95.2022.8.06.0001, restando disposto:
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, na forma do Artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, conheço do recurso, mas apenas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Sem custas e honorários, por se tratar de mandado de segurança. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Irresignada, a parte recorrida interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que: (…) quer-nos parecer, como dito, que a respeitável decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação da Agravante merece ser anulada, por não estarmos diante de uma das hipóteses cabíveis para o julgamento monocrático, bem como por ser inaplicável a Súmula n° 568 do STJ1 ao caso em tela. (…) é necessário trazermos a conhecimento desta Câmara que inúmeros acórdãos vêm sendo proferidos por diversos Tribunais de Justiça de todo o território nacional, no sentido de ser necessária a aplicação da Anterioridade de Exercício à Lei Complementar n° 190/2022, o que corrobora com a falta do entendimento dominante para o tema tratado nestes autos, tendo, inclusive, decisões contrárias ao entendimento do douto Des. Relator neste mesmo Tribunal de Justiça, como a decisão abaixo proferida pela Segunda Câmara Cível (…). (…) merece reforma a r. decisão agravada, por não ter observado a literalidade da alínea "c", III do art. 150 da Constituição Federal que dispõe "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b". (…) Nestes termos, diferente da fundamentação utilizada na r. decisão ora agravada, os principais julgados que embasaram a edificação do Tema nº 1.094/STF são cristalinos ao exigir que, no caso de edição de lei estadual instituidora de tributo antes da publicação de lei complementar regulamentadora da tributação, deve-se respeitar a Anterioridade (Anual e Nonagesimal) quando da publicação desta última. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta (ID. 7180009). Pontua que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e atual que rechaça a tese suscitada pela agravante de overrruling da Súmula 568. Quanto à incidência do princípio da anterioridade, destaca a existência de diversos precedentes nos quais os julgadores indeferiram o pedido liminar. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do agravo interno cível. Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves (grifado): [...] Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei. Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1517/1518). O cerne da questão objetiva o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará. A parte agravante alega que a decisão monocrática promovida por esta relatoria (ID: 5437803, PJE), contrapôs direito líquido e certo quanto à exigência do Diferencial de Alíquotas de ICMS ("DIFAL"), no período de 2022, por força das regras constitucionais de anterioridade de exercício. Argui no sentido da impossibilidade do julgamento monocrático da apelação interposta, haja vista que não se trataria de matéria pacificada. Aduz, em matéria de Mandado de Segurança, que tal circunstância foi reforçada por expressa determinação da Lei Complementar nº 190/2022 (ID: 6181249): a) A Lei Complementar n° 190/ 2022 ao utilizar a alínea "c", III do art. 150 da Constituição Federal, necessariamente fixou a necessidade de observância à Anterioridade de Exercício para produção de efeitos da LC n° 190/ 2022; b) Houve inegável majoração de tributo pela Lei Complementar n° 190 /2022, razão pela qual esta deve se submeter à Anterioridade de Exercício, princípio constitucional, cláusula pétrea, que protege a previsibilidade e segurança jurídica dos contribuintes e, c) O Tema n° 1.094 do STF corrobora com a necessidade de observância da Anterioridade Nonagesimal e de exercício pela Lei Complementar n° 190/2022. A mera pendência de decisão final nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, em trâmite no STF, é insuficiente para, per si, determinar a imediata suspensão de causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. A lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Destaco entendimento pacificado entre as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos: 1ª Câmara Direito Público APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL. TEMA 1093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 01.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta contra decisão que deferiu parcialmente o pleito autoral em sede Mandado de Segurança, impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se legítima a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre o ICMS pelo Estado do Ceará relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, em estrita obediência à anterioridade anual e nonagesimal. 03. O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 04. Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 05. A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 06. O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo de 90 dias fixados na referida lei complementar. 07. Com edição da LC 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal, restou suprida a exigência da orientação firmada pelo STF. Precedentes deste TJCE. 08. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). (Apelação / Remessa Necessária - 0215873-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) 2ª Câmara Direito Público Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) 3ª Câmara Direito Público Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Que conste, ainda, a existência de precedentes nesse sentido por esta Câmara de Direito Público, pacificando a matéria: Direito Público, pacificando a matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. PRELIMINAR AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL. TEMA 1093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra decisão que concedeu parcialmente a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2. O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 3. In casu, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de realidade fática com potencial de ensejar a prática de ato reputado ilegal, aqui representado pela cobrança do questionado tributo, não se tratando, portanto, de hipótese de impugnação abstrata contra lei em tese, razão pela qual se verifica a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 266 do STF, razão pela qual se constata a adequação da via eleita. 4. Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 5. A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 6. O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204318-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL. TEMA 1093 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pela parte autora, ora agravante. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de obter o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará. 3. A agravante defende que a cobrança do diferencial é indevida no Estado de destino, pois a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, no exercício financeiro de 2022, fere o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, como a publicação desta lei complementar ocorreu em janeiro do ano em curso, dita lei deve operar seus efeitos a partir do ano de 2023. 4. Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 5.Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. No voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, compreende-se que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 6.Verifica-se que as leis estaduais são válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. No entanto, posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena. 7.Tem-se que a lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. 8.Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 9.Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) O legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício. Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. Observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, depreende-se que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estão condicionadas à edição de lei complementar. Posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº. 190/2022, na qual o legislador pátrio estabeleceu outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a anterioridade nonagesimal ou noventena. A lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Saliento que a noventena acima referida não é referente a uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC nº. 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. Diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. Relativamente à autuação do presente processo, identifico uma pendência que requer pronta regularização. Detecto a ausência do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, assim como a não especificação do seu representante jurídico adequado. Diante disso, determino a correção imediata da autuação, de forma a incluir o Estado do Ceará no polo passivo e, como seu representante jurídico, a Procuradoria Geral do Estado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da fundamentação retromencionada, conheço o recurso para negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
16/01/2024, 00:00