Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0221421-51.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: VANESKA CARLA SOARES PEREIRA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0221421-51.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAUDE).
Recorrido: Vaneska Carla Soares Pereira. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Recorrente: Ewerton Vinícius Araújo Correia Lima.
Recorridos: Fundação Getúlio Vargas e Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0201681-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Consoante ao disposto, verifica-se que o candidato recorreu do resultado e obteve como resposta genérica e sem fundamentação, inexistindo informações adicionais acerca das justificativas que motivaram a decisão, conforme fl. 1742/1743 - ID 4900823. A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam. Em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade. No que pertine à alegação da impossibilidade de concorrência simultânea dos candidatos negros e pardos nas vagas destinadas à ampla concorrência e nas vagas destinadas aos cotistas, entendo que o recorrido não tem interesse processual nesse sentido, uma vez que o juízo sentenciante não reconheceu o direito do recorrido à inclusão nas vagas de ampla concorrência.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Estado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito e concessão dos efeitos da tutela, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu a requerente do concurso público realizado pela FUNSAUDE, por intermédio da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua auto declaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, medida a ser efetivada no prazo de até 10 (dez) dias, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC." Em suas razões recursais, os recorrentes alegam,, em síntese, a legalidade do ato impugnado e a intervenção indevida do Poder Judiciário ao analisar o mérito do ato administrativo. O Estado do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Da ilegimitidade passiva ad causam do Estado do Ceará. Rejeição. De inicio, sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, cumpre salientar que em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o Estado do Ceará, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO ENTE RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DA DISPUTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL RECURSAL. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE COMPROVADA. NO MÉRITO, CANDIDATO EXCLUÍDO DA DISPUTA POR SER PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A APTIDÃO PARA O CARGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se o candidato, portador de Diabetes Mellitus tipo 2, doença incapacitante com previsão no Edital regulador do certame, pode ser considerado apto a exercer o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Sustenta o recorrente que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, visto que a fase da inspeção médica, incluindo a análise dos exames e dos recursos administrativos, compete à banca examinadora, no caso, o CESPE/UnB. Dessa forma, eventual irresignação acerca do resultado da avaliação deverá ser manejada em face da banca. 2.2. Ocorre que há muito pacificou-se o entendimento de que, sem se tratando de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concursos públicos, a legitimidade passiva ad causam deve ser atribuída ao ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o ora recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL 3.1. A petição exordial do apelo atende aos requisitos entabulados no artigo 1.010 do CPC/2015, trazendo argumentos baseados nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, com a finalidade de desconstituir o julgado, exatamente naquilo que relativizou a regra de exclusão de candidatos portadores de diabetes mellitus. Dessa forma, não há que falar em afronta à dialeticidade na espécie. 3.2. Preliminar que se rejeita. 4. MÉRITO 4.1. No mérito, argumenta o ente federado que a exclusão do recorrido obedeceu aos ditames do instrumento regulador do certame, não configurando ato discriminatório ou ilegal, até porque a função de policial exige esforço físico do candidato que, no presente caso, pode ser prejudicado em virtude da patologia que o acomete. 4.2. É bem verdade que o Edital nº 1/2011 prevê no item 08 inspeção de saúde (segunda etapa do concurso público), as condições incapacitantes que tornam inaptos os concorrentes, entre elas, a doença metabólica ora em discussão 4.3. É cediço que o concurso visa selecionar os candidatos mais bem preparados para assumir as funções públicas, de forma que a realização do certame deve ser alicerçada sobre os princípios constitucionais, além daqueles específicos da Administração Pública. Nessa linha de ideias tem-se que o princípio da proporcionalidade deve nortear a realização de todas as fases da disputa, incluindo, naturalmente, a confecção do instrumento regulador. Logo, o edital não pode conter exigências desarrazoadas, de forma tal que impeça a participação de candidato qualificado à função almejada. 4.4. A jurisprudência pacificou a compreensão de que, não obstante a previsão editalícia, o fato do candidato ser portador de patologia clínica não pode ser invocada como causa de sua exclusão da disputa, desde que referida condição não impossibilite o exercício pleno da função pública. Na situação ora em exame, o relatório médico, subscrito por especialista, é firme ao consignar que o "Paciente ao obter controle glicêmico adequado é considerado apto ao trabalho pois o diabetes melitus (sic) é uma doença crônica passível de controle clínico e vida produtiva dentro dos padrões da normalidade." 4.5. Com efeito, ao inverso do que entende o apelante, laborou com acerto o douto judicante de planície, tendo em vista que a manutenção do candidato no certame é medida que se mostra razoável, frente a comprovação de que, a despeito da patologia apresentada, encontrase com boa saúde e plenamente apto a exercer o cargo. 4.6. No mais, não merece prosperar o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Isso porque o ente federado apenas exerceu seu direito a ampla defesa, amparado no princípio do duplo grau de jurisdição. Acrescente-se que o autor não apresentou nenhuma comprovação de que o recorrente agiu imbuído do intuito meramente procrastinatório. 5. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ/CE, Remessa e apelação nº 0181640-66.2015.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data do julgado: 14/08/2019; grifei). Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso
trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS. PROVAS CONTUNDENTES. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2. No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros. Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3. No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE. EDITAL Nº 01/2019. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TJCE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2. A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3. Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc. III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2. Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3. In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5. Na hipótese, impõe-se a reintegração liminar do agravado ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Agravo de Instrumento - 0627303-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Processo: 0201681-10.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno os Recorrentes vencidos em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direto Relatora
09/02/2023, 00:00