Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0217755-42.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: JONAS VIANA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: 0217755-42.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado - 3ª Turma Recursal ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3a TURMA RECURSAL ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0217755-42.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO(A): JONAS VIANA MOREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. COMPOSIÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA OBSERVADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de Id 6676822, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 6676830, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, Id nº 6676726. Sem contrarrazões. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido trilhado na exordial para confirmar a liminar alhures deferida para determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao ESTADO DO CEARÁ a reinclusão do autor JONAS VIANA MOREIRA, no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 - Soldado PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021, possibilitando-o a realização de segunda chamada para a fase de Investigação Social e Teste de Aptidão Física e, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos. ao passo que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Trata-se de ação em que a parte recorrida aduz que prestou o concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01 - Soldado PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021, obtendo êxito classificatório na 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), conseguindo avançar nas fases posteriores, tendo sido convocado para realizar o Exame de Capacidade Física (4ª etapa). Descreve que alguns dias antes do Teste de Aptidão Física - TAF passou por sintomas gripais, recebendo o diagnóstico de COVID-19, o que impossibilitou o seu comparecimento para realização da referida etapa. Insurge-se a parte recorrente, alegando que o posicionamento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é claro: as alterações de condições fisiológicas não são suficientes para conferir ao candidato uma nova oportunidade de realização de testes de aptidão física em seu concurso. Pois bem. Discute-se no presente recurso acerca da remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) do recorrido, no concurso público para Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2021, por não ter comparecido na data prevista no edital, sendo reprovado da seleção, por estar acometido de Covid-19, em isolamento social. De início, é cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputema vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733, publicado no DJe em 20/11/2013, tema comrepercussão geral reconhecida (Tema 335), através de seu Plenário, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, modificando entendimento jurisprudencial anterior, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Entretanto a questão em análise demanda decisão distinta daquela já deferida pelo STF, pois se trata de doença disseminada, de rápido contágio, caracterizada pelo governo como pandemia, a exigir apreciação diferenciada do caso. No referido certame, o candidato foi convocado para as demais etapas do concurso, entre elas, a realização de teste de aptidão física. Ocorre que o Autor apresenta exame que dá a informação do mesmo ter testado positivo para a moléstia desde o dia 24/01/2022, como se percebe do Laudo/Teste Rápido de id 36212195, enquanto a prova ocorreu nos dias 28 e 29/01/2022, revelando que estava com limitações físicas em virtude de infecção por COVID-19, afetando consideravelmente seu desempenho. Em análise sumária, há indícios do alegado, isto é, verossimilhança do direito do recorrido, notadamente com relação a Pandemia de COVID-19 como situação excepcionalíssima, e que suas consequências, como a própria infecção, perpassam a esfera da álea do individual do candidato, figurando como verdadeiro fator nocivo coletivo. O promovente, ora recorrido, apresentou nos fólios que acompanham a inicial comprovante da infecção pela moléstia. In casu, pelo conteúdo apresentado nos autos até o momento, a eliminação de candidato que não possuía as mesmas condições de seus iguais no dia do TAF por caso fortuito de abrangência coletiva não parece respeitar o primado da razoabilidade, em razão de um certame dessa envergadura poder, por conveniência e oportunidade, remarcar a data dos testes físicos, em razão da situação excepcional que o País se encontrava, com quantidade significativa de reprovados em razão das sequelas do COVID-19, sendo doença que afeta fortemente o sistema respiratório do ser humano. Portanto, sem ferir a isonomia e respeitando a razoabilidade como administrado, observa-se que o pleito de remarcação pela justa causa fundamentada e embasada é legítimo, dando como satisfeito o quesito da probabilidade do direito. A Covid-19 ultrapassou a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, pelo modo como foi avaliada pelo próprio poder público, que ora se insurge contra a decisão de origem. Dessa forma, inexiste desvirtuamento do edital do certame e da tese fixada pela Corte Suprema no RE nº 630.733/2013, concernente à remarcação do TAF para o candidato, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. Destarte, a intervenção judicial se faz mister, notadamente porque o recorrido na data aprazada para o exame físico ainda poderia estar portando o vírus da mencionada enfermidade, o que exigiu tratamento diferenciado no que pertine à realização do teste físico. Porquanto, além de referida doença comprometer o sistema respiratório por período razoável de tempo, seria temerária a realização do teste físico exigido no concurso. Neste sentido, seguem os precedentes deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. COMPOSIÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA OBSERVADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa, é bem verdade, a órbita de circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, posto ser problema de saúde pública e exige o isolamento do indivíduo contaminado; 2. Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato/impetrante acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 3. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0620911-73.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Dessa forma, impende salientar que os elementos existentes são suficientes para validar a medida antecipatória requerida, flexibilizando o entendimento do STF, em face das peculiaridades da Covid-19, fato atípico, sendo medida que se impõe, afigurando-se possível estabelecer tal diferenciação pontual e individual, sem que configure atendimento indevido a circunstâncias pessoais do candidato. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
02/10/2023, 00:00