Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050729-18.2020.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA MARIA ALVES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Rita Maria Alves Cordeiro em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do Município de Senador Sá desde 22/02/2002, quando tomou posse no cargo de “auxiliar de enfermagem”. Prossegue relatando que já teve sua aposentadoria reconhecida no âmbito judicial, embora ainda permaneça trabalhando. Informa que, em vias de encerrar seu vínculo com o requerido, jamais gozou da Licença prêmio por assiduidade, direito expressamente previsto no Regime Jurídico Estatutário único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá, lei n° 029/1998, pelo que deve ser indenizada. Diante disso, pediu a condenação do município a pagar a indenização em dobro e ao tempo proporcional se existirem períodos residuais, nos termos do art. 90 da lei municipal 29/98 c/c art. 94 da lei municipal 393/98 do município de Massapê, a qual deve ser aplicada por analogia a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do requerido. Juntou documentos de ID 46634453 a 46634474. Aditamento de ID 46632864 e 46632865 relatou que apesar da Lei Orgânica do Município de Senador Sá e do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos do Município preverem a instituição de planos de carreira, assim como a possibilidade de progressão funcional, o município manteve-se inerte, inviabilizando, assim, a melhoria de sua situação profissional, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Indicou que a inexistência de plano municipal de cargos e carreiras não seria suficiente para obstar seu direito à progressão, ante a possibilidade de se aplicar, como parâmetro, a Lei nº 5.645/1970 (e seus regulamentos), conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2016. Asseverou, ainda, que pelo fato de não lhe ter sido viabilizada sua progressão funcional, ficou impedida de posicionar-se adequadamente na carreira, o que lhe impossibilitou de auferir as vantagens daí decorrentes, ocasionando-lhe dano moral. Diante dos fatos relatados pede, em relação à progressão funcional, sejam reconhecidos ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra enquanto não houver regulamentação pelo ente público, sendo assim declaradas como devidas as verbas oriundas do reconhecimento de referido direito, com posterior condenação ao pagamento da diferença salarial, inclusive com incidência dos reflexos, observando o período não prescrito, reposicionando a parte autora nos padrões corretos, ou, alternativamente, seja o réu condenado a indenizá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo aviltamento dos vencimentos não pagos. Além da condenação do réu em danos morais indiretos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede, ainda, seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais, na forma de ressarcimento, além dos honorários sucumbenciais. Indica, ainda, que para defesa de seus direitos teve que contratar advogado com quem convencionou o pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido. Citado, o réu apresentou contestação sob ID 46632868, na qual, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora. No mérito, defendeu ser necessário a inversão do ônus da prova para a análise do pedido de licença-prêmio, sustentando que cabe à autora comprovar que preenche os requisitos legais. Defendeu ainda a inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 46634439. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 46634425), a parte autora noticiou a existência da Lei Municipal nº 09/2005, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá”, colacionando a respectiva cópia aos autos sob o qual a ré manifestou-se na sequência, pugnando pelo julgamento do feito (IDs 46634223 e 46634214). Despacho de ID 46634436 converteu o julgamento da demanda em diligência, determinando a intimação da autora para comprovar a aposentadoria narrada na exordial, o que foi prontamente cumprido (ID 46634199 a 46634198). É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. No que diz respeito à prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de progressão funcional, considerando que a presente demanda foi proposta em 13/07/2020, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 13/07/2015, encontram-se fulminados pela prescrição. Já no que diz respeito ao pedido de indenização pelas licenças prêmios não gozadas, o prazo prescricional somente tem início com a aposentadoria, de modo que não há se falar em prescrição no caso concreto. Passo a análise do mérito. A licença-prêmio constitui-se um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, encontra-se previsto no art. 90 da Lei Municipal nº 029/1998, in verbis: Art. 90 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servido titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, será contado para efeito de licença-prêmio. Com efeito, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 90, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 91. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer qualquer penalidade disciplinar; II - Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um)mês para cada falta. No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do Município de Senador Sá e o efetivo exercício do cargo público pelo período de 22/02/2002 a 01/03/2020. Assim, tendo em vista que a autora laborou para o réu pelo período de dezoito anos completos, concluo que a parte autora faz jus ao gozo de 3 (três) períodos de licença-prêmio, ou seja, 9 (nove) meses. Todavia, considerando-se a impossibilidade de fruição de referido benefício, na medida em que a autora já se encontra fora dos quadros municipais, impõe-se a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, face o caráter indenizatória da licença-prêmio, conforme precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, compete-lhe a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Conduto, o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. (...)Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). Desse modo, considerando que a remuneração da parte autora, à época da aposentadoria, era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) -, conclui-se que o(a) autor(a) tem direito ao recebimento de R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais)– nove vezes o valor de R$ 1.045,00-, nos termos do dispositivo. Não há o que se falar em pagamento dobrado ou proporcional de indenização, uma vez que a lei municipal que disciplina a questão supra não prevê nada neste sentido. Por outro lado, não há o que se falar em aplicação analógica da Lei 393/98 – pertencente a município diverso - seja porque inaplicável, seja porque referida lei sequer prevê pagamento em dobro de indenização, apenas previa a contagem do tempo em dobro para a aposentadoria, ponto que foi, inclusive, revogado pela lei 772/2017. Quanto à progressão funcional, ao que se extrai da inicial, objetiva a parte autora, o seguinte: a) reconhecer ao caso concreto, por analogia (LINDB, art. 4º), a possibilidade e determinar a efetiva aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação específica do ente público; b) Declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) à progressão funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, a fim de que sejam liquidadas em momento oportuno, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se tivesse havido a progressão/ascensão funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), apenas do que ainda não prescrito, a contar do ajuizamento da presente ação, reposicionando o(a) Requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; c) ou, alternativamente, que o Requerido seja condenado a indenizar o(a) Autor(a) no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos e seja determinada a aplicação, a contar do ajuizamento da presente ação, da Lei Federal n° 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda este Juízo melhor aplicável à espécie, em favor do Autor(a), no que compatível, enquanto não houver regulamentação pelo ente público, em tudo arbitrando multa em caso de descumprimento (CPC, art. 139, IV). d) condenar o Requerido, também, ao pagamento de indenização por dano moral INDIRETO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante fundamentação acima. Ocorre que, ao contrário do que defendido pela parte autora, entendo que a existência prévia de Planos de Cargos e Carreiras configura pressuposto indispensável (conditio sine qua non) para que seja reconhecido a qualquer servidor o direito de evoluir funcionalmente no cargo público o qual está lotado. Isso porque, é em referido Plano que se definem os critérios que devem orientar a movimentação do servidor em carreira específica. Nele se estabelecem quais e quantas são as classes e os padrões de cada carreira que compõe o quadro de pessoal da administração pública, quais as formas de progressão elegíveis pela administração para viabilizar a progressão (se antiguidade, merecimento e/ou outro), quais os padrões remuneratórios de cada classe e/ou nível, etc. A elaboração de tal Plano, por sua vez, a luz do contido no art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, arbitrariamente, imiscuir-se na questão, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Pensar em sentido diverso, ademais, equivaleria a autorizar o judiciário a legislar sobre direitos e deveres dos servidores públicos, concedendo-lhes vantagens ou aumentos de remuneração, sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não encontra amparo no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, tampouco no art. 37, X, da Carta Magna que estabelece que a “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)”. Em consonância com a fundamentação retro, também não há como se reconhecer viável a aplicação, por analogia, das regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, na medida em que, assim o fazendo estar-se-ia atribuindo à outro ente federativo (União) o poder de estabelecer as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais. No ponto, anoto que os julgados paradigmas indicados pela parte autora como precedentes jurisprudenciais aptos a amparar a sua pretensão, em verdade, não guardam pertinência com o caso concreto. É que da leitura de referidas decisões, observo que nos casos citados - que fazem referência à carreira do seguro social -, existia Plano de Carreira, consubstanciada na Lei 10.855/2004, havendo omissão do poder executivo, apenas, em sua regulamentação, o que não se coaduna com a hipótese fática ora em análise. Em outro quadrante, noto que após a formação do contraditório, a parte autora, a fim de “contribuir para a instrução do feito e complementar a fundamentação jurídica dos pedidos relativos à progressão”, trouxe ao conhecimento deste juízo a existência da Lei Municipal nº 09/2005, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá”, o que, em tese, poderia dar guarita à pretensão autoral. Quanto à carreira de auxiliar de enfermagem, especificamente, ainda que exista no Município de Senador Sá Plano de Cargos e Carreiras, infere-se do art. 26 de referido Plano que a progressão pretendida pela parte autora ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho. Desse modo, tendo restado incontroverso nos autos que a parte autora jamais foi submetida à avaliação de desempenho ao longo de sua carreira, inexistem nos autos elementos que permitam avaliar se a parte autora teria ou não direito a progredir e, via de consequência, de alterar seu posicionamento. No particular, friso, em complemento, que há inúmeros entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que no que concerne à progressão funcional "Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito." (APC nº 0070170-87.2019.8.06.0163; Relator: Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021). Diante disso, sequer há se falar em reposicionamento da parte autora pelo judiciário. Pela pertinência, cito, ainda, o julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJÉ. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR ANTIGUIDADE, MERECIMENTO E TITULAÇÃO ACADÊMICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.559/2004 E Nº 1.779/2010. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo fato incontroverso a ausência de regulamentação das progressões por merecimento previstas na legislação de regência, não prospera a irresignação recursal, pois a omissão do Poder Executivo quanto à regulamentação da lei não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ante a objetividade dos requisitos legais, o ato de progressão acadêmica e por antiguidade configuram-se como vinculados e não discricionários, cumprindo ao demandado concedê-las aos servidores uma vez atendidos os requisitos necessários. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO ACORDA a turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 04 de agosto de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0007046-38.2013.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). Anoto, ainda, que este juízo não desconhece a existência de julgados em sentido diverso – ou seja, que reconhecem o direito à progressão com dispensa da avaliação de desempenho em caso de inércia a administração pública em viabilizar referida análise -, sendo a jurisprudência, pois, ainda vacilante quanto ao tema. No entanto, acredito que a dispensa indiscriminada de referida avaliação descaracterizaria por completo o objetivo da norma legal que prevê a movimentação na carreira pautada no merecimento, já que, se admitia a dispensa, poderia se reconhecer a todos os servidores – os que merecem e os que não merecem – o direito de progredir na carreira, o que não se coaduna com a principiologia da norma legal, impondo-se a improcedência do pedido nesse ponto. De igual modo, entendo que a pretensão relativa à indenização, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos,” não encontra suporte jurídico, já que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano material não se presume, tampouco pode ser apurado de forma hipotética, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que se revela totalmente impossível no caso concreto, o que conduz à improcedência do pedido “c”, acima mencionado. Resta, pois, analisar o pedido de indenização por dano moral indireto. Pois bem. O art. 39 da Constituição Federal estabelece: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Em sentido semelhante, o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Senador Sá assevera: Art. 93 - O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas”. Em Senador Sá, ao que consta nos autos, a Lei Municipal nº 09/2005 dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-administrativos da Prefeitura Municipal de Senador Sá. Na referida lei, o artigo 24 define como “progressão” a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 730 dias. Apesar de tais previsões, restou incontroverso no caderno processual que tal evolução funcional prevista na referida lei, nunca foi efetivamente implementada por omissão do Poder Executivo. Assim, a parte autora sustenta a tese no sentido de que não tendo o Município de Senador Sá lhe proporcionado as condições de realizar a evolução funcional prevista legalmente, teria inviabilizando seu adequado enquadramento, o que, via de consequência, lhe impediu de aferir as vantagens patrimoniais daí decorrentes ao longo de sua carreira, causando-lhe, pois, dano moral indireto. Salientou, ainda, que em decorrência de tal omissão, embora tenha de dedicado ao exercício de suas atribuições há vários anos, seus vencimentos eram idênticos ao de novo servidor que eventualmente fosse aprovado e nomeado em novo concurso, o que reforçaria a existência do dano moral in re ipsa. Entretanto, revendo meu posicionamento sobre o referido tema e alinhando-me ao que vem sendo decidido pela 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos semelhantes, as remunerações percebidas a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial, não havendo, pois, ferimento a direitos da personalidade. Nessa ordem, o fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável, o que conduz a improcedência da totalidade dos pedidos relativos à progressão funcional. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu(sua) patrono(a) o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria e juros de mora equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança, à partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), equivalente a 10% sobre o valor da causa (R$ 31.200,00 – trinta e um mil e duzentos reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, 13 de fevereiro de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito