Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253085-03.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LUIZ FILIPE VERAS SANTOS OLIVEIRA e outros
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0253085-03.2022.8.06.0001
RECORRENTE: LUIZ FILIPE VERAS SANTOS OLIVEIRA, WESLEY FELIPE GOMES CAVALCANTE
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEI FEDERAL 127.432/21. CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. TEMA 376/STF. RE 635.739/AL. NECESSIDADE DE O CANDIDATO OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA E CLASSIFICAR-SE DENTRO DA LINHA DE CORTE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos dos autores consistentes na declaração de nulidade de ato administrativo que excluiu os autores do concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital 01/2021, e na reintegração ao certame. 2. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que a banca desrespeitou a cláusula de barreira ao fazer uma nova chamada para entrevista de heteroidentificação para candidatos declarados negros, ultrapassando o limite estabelecido edital. Por essa razão, embora aprovados na prova objetiva, restaram eliminados e, consequentemente, impossibilitados de prosseguirem nas demais fases do concurso. Sustentam, ainda, que surgiram novas vagas demonstrada pela publicação de edital de novo concurso. 3. Inicialmente, ressalte-se que a Lei 17.432/21 prevê que os candidatos negros poderão concorrer, em concurso público, tanto às vagas reservadas quanto àquelas destinadas à ampla concorrência, esclarecendo que não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas, o candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. 4. Portanto, a convocação complementar para entrevista de heteroidentificação para candidatos negros visou suprir os candidatos negros aprovados na ampla concorrência que não estavam entre as vagas reservadas para negros. 5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635.739/AL, Tema 376, decidiu pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. Assim, para o avanço à etapa seguinte, caberia aos autores, além de obter a pontuação mínima exigida, classificar-se dentro da linha de corte.
Trata-se de requisito cumulativo, sendo legal tal limitação. 6. O STF no julgamento do RE 837.311, Tema 784, decidiu que a abertura de novo certame, por si só, não configura preterição do candidato não havendo direito subjetivo à nomeação, o que ocorreria em caso de aprovação dentro do número de vagas. 7. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno os recorrentes vencidos em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
18/12/2023, 00:00