Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0106175-95.2008.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. INVALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 2. O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 3. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelante a multa. 4. In casu, a decisão administrativa está em conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, o STJ já reconheceu ser indevida a recusa de cobertura do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, haja vista ter sido incorporado ao rol da ANS e ser necessário para o tratamento da doença da consumidora (AgInt no REsp n. 1.904.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 5. Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2024. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença (id. 7119351), proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, quem, nos autos da ação anulatória ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. (id. 7119351, p. 6) Na sentença (id. 7119351), observou-se: i) discute-se na demanda a regularidade do procedimento e da decisão administrativa que culminou na fixação da multa; ii) o DECON tem competência para aplicar sanções administrativas; iii) é cabível o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo; iv) não houve ofensa ao princípio do devido processo legal, pois os fatos foram examinados pela decisão final e foi garantia a oportunidade de oferecer defesa; e v) a multa foi fixada em valor razoável. Opostos embargos de declaração (id. 7119357), os quais foram desprovidos (id. 7119370). Apelação da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (id. 7119389), na qual aduz: i) tratar-se de ação anulatória com o intuito de desconstituir multa cominada à recorrente pelo DECON/CE, aplicada em processo administrativo no qual foi discutida a legalidade da negativa de cobertura assistencial quanto ao requerimento realizado pela Sra. Lúcia de Fátima Celedônio, para a realização de Oxigenoterapia Hiperbárica; ii) o cabimento do controle jurisdicional do ato administrativo; iii) "ao negar cobertura ao procedimento assistencial reclamado no processo administrativo nº 287-2/07, agiu única e exclusivamente com o fito de aplicar previsão legal e de caráter específico constante na Lei 9.656/1998" (id. 7119389, p. 7); iv) a taxatividade do rol de procedimentos da ANS; e v) a nulidade da multa pela falta de fundamentação. Ao final, requer o provimento da apelação. Preparo recolhido (id. 7119391 e 7119386). Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 7119402). A Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina opinou pelo desprovimento da apelação (id. 8098248). É o relatório, que se aproveita, conforme teor anteriormente exarado nos autos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. Ademais, é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constada a violação aos princípios acima mencionados; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que negou-lhe provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Fixadas essas premissas, passo ao mérito. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa, correspondente a 2.000 (duas mil) UFIRCE, imputada à apelante pelo DECON/CE (id. 7119232-7119241 e id. 7119252-7119259) no processo administrativo instaurado a partir de reclamação (id. 7119169) formulada pela consumidora Lúcia de Fátima Celedônio, a qual aduziu que a Unimed negou a cobertura de alguns exames e do tratamento de "oxigenoterapia hiperbárica" indicados pela médica cooperada. Da análise dos autos, verifica-se que o DECON reconheceu a ofensa à legislação consumerista (arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC), ao argumentar que houve falha no dever de informação, pois a operadora de plano de saúde não informou ao consumidor o conteúdo do rol de procedimentos, e que é ilegal a recusa do tratamento médico. A decisão administrativa está em conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, o STJ já reconheceu ser indevida a recusa de cobertura do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, haja vista ter sido incorporado ao rol da ANS e ser necessário para o tratamento da doença da consumidora (AgInt no REsp n. 1.904.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, além de a oxigenoterapia hiperbárica - com diretriz de utilização - ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou expressamente ser o único tratamento disponível para a doença da paciente, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.904.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Do TJCE, aplicável mutatis mutandis, cito: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os normativos expedidos pela Agência Nacional de Saúde não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. 2. Desta forma, no momento em que o médico requer a urgência no fornecimento da medicação Eprex (400ui), não restam dúvidas da necessidade do mesmo para o melhor tratamento da paciente, pois a mesma é portadora de câncer de ovário e o tratamento acarretou insuficiência renal crônica, precisando do aludido medicamento para tratar referida deficiência. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Ressalte-se que CDC aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que exclui o fornecimento da medicação prescrita pelo médico. 6. Observa-se que o Julgador a quo agiu com acerto ao determinar o fornecimento do medicamento na forma prescrita, na medida em que consta no relatório médico a necessidade do mesmo. 7. Conclui-se, pelo acima exposto, que o direito à saúde, garantia máxima do cidadão, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sobreleva-se a outros direitos. 8. Ademais, Vê-se que o Julgador a quo prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pátria ao determinar que a apelante custeasse o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que a resolução da ANS não pode ser utilizada como um limitador ao direito da recorrida no caso concreto, ainda mais quando o uso do medicamento foi regulamentado pela ANVISA, conforme se pode verificar no seu sítio eletrônico. [...] (TJCE, Apelação nº 0282044-18.2021.8.06.0001, Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024, Data de publicação: 22/02/2024) Improcede, portanto, a alegação recursal de que é válida a negativa de cobertura assistencial. Do mesmo modo, é inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou as suas decisões (id. 7119232-7119241 e id. 7119252-7119259), ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pelo autuado/apelante (defesa administrativa - id. 7119208-7119213, e recurso administrativo - id. 7119242-7119249). Nessa perspectiva, o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). A respeito da falta de fundamentação na fixação da multa, não procede o recurso. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes. Na espécie, a dosimetria da multa (decisões administrativas - id. 7119232-7119241 e id. 7119252-7119259) encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON/CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa (isonomia, empresa primária, condição econômica da instituição, gravidade da infração, dentre outras). Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora