Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MOURA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR 10 (DEZ) MESES A MAIS QUE O ESTIPULADO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.0000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, propostas pelo autor da exordial e pelo ente estatal, onde o primeiro busca a majoração do quantum indenizatório estipulado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão da demora na efetivação da progressão de regime prisional, ao mesmo tempo que o Estado persegue a minoração do valor fixado pelo Magistrado a quo. 2. Compulsando os autos, denota-se que o apenado progrediu de regime em 04/11/2020, haja vista que já havia cumprido o tempo de pena necessário para a obtenção do benefício. Porém, denota-se que o Apelante só foi efetivamente liberado em 04/08/2021, conforme se verifica na documentação juntada aos fólios, 10 (dez) meses depois de lhe ter sido concedida a progressão para o regime menos gravoso. 3. Nesse trilhar, observa-se, consoante o repertório probatório acostado aos autos, que o Autor, em razão da falha da prestação jurisdicional, precisou enfrentar um tempo maior do que o estipulado em um regime mais gravoso, o que evidencia o dano sofrido e os prejuízos enfrentados pela parte. Entendo, portanto, que no presente caso, o valor fixado a título de danos morais está aquém dos valores normalmente observados em casos similares, sendo razoável sua majoração. 4. No que tange ao valor da indenização por danos morais, necessário consignar que deve ter caráter tríplice: "a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos" (REsp n. 1.440.721/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016.). Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, "é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2220086 SP 2022/0309476-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). 5. Dito isso, constato a necessidade de majoração do valor fixado no decisum objurgado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e avalio que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra mais condizente com as particularidades do caso, bem como os precedentes fixados pelos Tribunais pátrios, não resultando, portanto, em enriquecimento ilícito do promovente. 6. Recurso do ente estatal conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0052133-33.2021.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0052133-33.2021.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de março 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Moura do Nascimento e pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais de nº. 0052133-33.2021.8.06.0101, manejada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID nº. 7015632), Antônio Moura do Nascimento sustenta, em síntese, que o valor da indenização arbitrado pelo Juízo a quo estaria aquém do razoável para dirimir o dano enfrentado pelo autor. Alega, outrossim, que os honorários, fixados em 10% do valor da condenação, precisariam ser majorados para 20%, levando em conta o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado da causa. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença vergastada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa, em sede de contrarrazões (ID nº. 7015636), argumenta que o Magistrado sentenciante arbitrou uma indenização condizente com julgados anteriores, não havendo que se falar em majoração dos danos morais estabelecidos. No mais, relata que o Juiz não pode estabelecer honorários advocatícios ao bel prazer do advogado da causa, sendo alheio às circunstâncias do caso concreto. Por fim, requer o desprovimento do inconformismo. O Estado do Ceará, nas razões de seu apelo (ID nº. 7015638), assevera que o caso concreto não se amolda ao conceito de erro judiciário, e que não há que se falar em indenização do ente estatal a terceiro quando o dano causado a esse provém de ato judicial, e na ocorrência de um dano advindo de ato jurisdicional, só será admitida cobrança de indenização se o magistrado agir com dolo ou fraude, ou, ainda, em caso de erro judiciário, o que não se aplicaria ao caso em análise. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e reforma do decisum esgrimado. Instado a contrarrazoar (ID nº. 7015642), o autor/apelado alega que passou quase 10 (dez) meses encarcerado no regime fechado além do que deveria, em razão da omissão e negligência do recorrente, que tardou em analisar a condição da parte recorrida, sendo inegável o dano suportado pelo autor. Pede, por fim, pelo desprovimento do recurso manejado pelo ente estatal. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID nº. 7182154, deixa de manifestar-se acerca do mérito da demanda, por entender que inexiste interesse público a ser amparado. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço das Apelações Cíveis interpostas. Cuidam-se de Apelações Cíveis, propostas pelo autor da exordial e pelo ente estatal, onde o primeiro busca a majoração do quantum indenizatório estipulado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão da demora na efetivação da progressão de regime prisional, ao mesmo tempo que o Estado persegue a minoração do valor fixado pelo Magistrado a quo. Por primeiro, é de se esclarecer que, em princípio, a comprovação de atos do Poder Público praticados com ilegalidade ou abuso de poder devem ensejar direito à reparação civil pelos danos morais eventualmente sofridos em decorrência destes atos. A respeito especificamente da privação ou cerceio injusto do direito constitucional do indivíduo ir e vir, o art. 5º, inc. LXXV, da CF/1988, prevê: "Art. 5º. (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." Por outro lado, o Código Civil arrola nos incisos do art. 954, como atos ofensivos da liberdade pessoal, o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.
Trata-se de rol meramente exemplificativo, lembrando Rui Stoco que: "(...) há inúmeras hipóteses de prisão indevida por abuso por parte da autoridade policial, sem que venha a vítima a ser objeto de investigação ou de ação penal. Também nesses casos impõe-se a responsabilização do Estado, posto que o abuso do direito, como o abuso do poder, são ensancha à reparação por parte do Estado, respondendo o servidor civil e penalmente e, ainda, no plano administrativo, para efeito de demissão. Do que decorre que nem a Constituição, nem a Lei Civil estabelecem hipóteses clausuladas de ofensa à liberdade pessoal. Exemplificamos acima alguns casos de prisão indevida, diversos da permanência do condenado na prisão decorrente de sentença condenatória legítima, além do prazo nela estipulado, como ad exemplum, o indivíduo mantido preso injustamente, sem motivação aparente, ou que tenha sido detido pela autoridade policial, com evidente abuso de poder, ou ainda, esteve cumprindo pena de outro indivíduo, seu homônimo. A prisão temporária (Lei 7.960, de 21.12.89), a prisão em flagrante (CPP, art. 301) efetivada por agente público e a prisão preventiva (CPP, art. 312) sem que ocorra a instauração de ação penal poderão, conforme o caso e as circunstâncias, converter-se em erro judicial, ensejador da prisão indevida. São, portanto, hipóteses de prisão indevida por erro judicial (e não erro judiciário) que se traduzem em ofensa à liberdade pessoal e que também empenham a responsabilidade do Estado, por força das garantias asseguradas no art. 5º da CF/88 e art. 954 do CC, pois, como estabelece o §2º do art. 5º daquela Carta, 'os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados" (in, Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.1066). Isso posto, na espécie, considerando-se que se trata de atuação estatal, prima facie, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Refletindo sobre o citado dispositivo, ensina Hely Lopes Meirelles: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (in Curso De Direito Administrativo, 27ª ed., 2002, págs. 622 e 627). Referido mestre acrescenta que: "(...) Não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração" (ob. cit., p. 620). Todavia, diante da incidência também do preceito constitucional do art. 5º, inc. LXI, que autoriza expressamente a prisão em flagrante delito ou "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", em privação provisória da liberdade, a jurisprudência tem admitido a atenuação da responsabilidade objetiva do Estado nesses casos, permitindo que se perquira acerca da legalidade daquelas espécies de prisão, dentre as quais a prisão preventiva, como condição sine qua non para a apuração da obrigação de indenizar." Nesse âmbito, na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor fora condenado à pena de 12 anos, por infração aos arts. 121,2º, II do CP, pela Vara do tribunal do Júri de Ceilândia-DF, cumprindo sua pena, inicialmente, no regime fechado. Apesar de, a início, ter sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, em 08/01/2010, acabou incorrendo na quebra do regime por ter se deslocado para Itapipoca-CE, regredindo novamente para o regime fechado em 28/04/2019, com o consequente declínio de competência de seu processo de execução penal para a Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca/CE. Conforme se extrai dos autos, o apenado voltou a progredir de regime em 04/11/2020 (ID nº 7015594), haja vista que já havia cumprido o tempo de pena necessário para a obtenção do benefício. Porém, denota-se que o Apelante só foi efetivamente liberado em 04/08/2021, conforme se verifica na documentação de ID nº 7015597, 10 (dez) meses depois de lhe ter sido concedida a progressão para o regime menos gravoso. Fazendo uma análise acurada dos autos digitalizados, e observando toda a prova acostada, vislumbro estar presente o nexo de causalidade entre a conduta da edilidade e o dano suportado pelo Autor da exordial. Justifico. Embora a prisão do Requerente não tenha sido ilegal ou decorrente de erro judiciário, é inegável que aquele que ficar em regime mais gravoso por mais tempo de forma desnecessária, pode de fato ter direito a reparação por dano moral, uma vez que a situação em si fere diretamente os direitos da personalidade e desta violação, caracteriza dano moral. Ora, o Estado (lato sensu) responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo em se tratando de conduta omissiva. Hipótese dos autos em que, após concedida a progressão de regime, o autor permaneceu indevidamente segregado no regime fechado por 10 (dez) meses, interregno de tempo que este Colegiado considera desarrazoado e que tem o condão de violar os direitos fundamentais do preso, sendo o caso de Danos morais in re ipsa, decorrentes do próprio fato da privação indevida da liberdade e do cerceamento ao exercício de direito, especialmente, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante de tais considerações, não merece prosperar o inconformismo estatal, uma vez que comprovado o dano moral que deve ser indenizado pelo Estado do Ceará. Dito isso, passando a análise do recurso do autor, observa-se, consoante o repertório probatório acostado aos autos, que o requerente, em razão da falha da prestação jurisdicional, precisou enfrentar um tempo maior do que o estipulado em um regime mais gravoso, o que evidencia o dano sofrido e os prejuízos enfrentados pela parte. Entendo, portanto, que no presente caso, o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está aquém dos valores normalmente observados em casos similares, sendo razoável sua majoração. Nesse sentido, colaciono os excertos jurisprudenciais abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE JUDICIAL- PRAZO DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO DE 8 (OITO) MESES - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07003853820218020001 Maceió, Relator: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA ENTRE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A ENTREGA DO ALVARÁ DE SOLTURA NA UNIDADE RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88) EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM TRINTA MIL REAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0210858-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos Morais. Morosidade na concessão da progressão de regime. Redução dos valores indenizatórios - Indevida. Demora injustificada do Poder Público que manteve o autor em regime mais gravoso cerca de cinco meses além da data em que cumpridos os requisitos de progressão. Indenização bem fixada em R$15.000,00, valor que está em sintonia com a razoabilidade e a proporcionalidade, não sendo aviltante, nem característico de enriquecimento indevido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018625920208260431 SP 1001862-59.2020.8.26.0431, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 28/07/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) Na quantificação da indenização por dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator "ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem console e contribua para a superação do agravo recebido" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013, p. 993- 995). Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, "é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2220086 SP 2022/0309476-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Nesse ponto, constato a necessidade de majoração do valor fixado no decisum objurgado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e avalio que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra mais condizente com as particularidades do caso, bem como os precedentes fixados pelos Tribunais pátrios, não resultando, portanto, em enriquecimento ilícito do promovente. Ressalta-se que, no tocante ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir sobre a data do arbitramento da ação, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ, e os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. Ademais, não vislumbro a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais, outrora arbitrado em 10% (dez) do proveito econômico, tendo em vista que foram estipulados em um patamar razoável, pelos critérios estabelecidos pelo douto Magistrado a quo, obedecendo ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, I, CPC.
Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao apelo manejado pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000 (quinze mil reais). No mais, ante o desprovimento do recurso do ente público, devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11 do CPC É como voto.