Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0741189-72.2000.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que afastou as alegações de prescrição do fundo de direito e excesso de execução, fazendo prosseguir a execução, na origem, com o fito de satisfação do crédito da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurada a prescrição da pretensão executiva da autora, que busca receber valores atrasados da pensão por morte, e, (ii) se há excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Constatada a completa ausência de inércia da exequente, assim como a completa impropriedade da alegação de prescrição da pretensão executória. É nítida a razão da demora processual, no caso, reflexo da procrastinação do devedor de pagar à exequente, ao longo dos anos, estimulando a apresentação de sucessivas planilhas de cálculos, e inúmeras manifestações das partes. Prescrição afastada. 4. As planilhas de cálculos homologadas em juízo ostentam a tese sustentada pelo apelante, de incidência dos juros de mora a partir da citação. Recurso não conhecido, no ponto. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida, em parte, e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que homologou planilha de cálculos apresentada pelo órgão de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, definindo o valor exequendo nos autos dos Embargos à Execução opostos contra ANTÔNIA SALVANI NEVES FEITOSA, oriundos do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na peça inicial dos embargos à execução (2004) (ID 13831664), a autarquia previdenciária estadual - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atualmente Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) -, ora representada pelo Estado do Ceará, impugna execução proposta pela servidora pública, Antônia Salvani Neves Feitosa, alegando: (i) prescrição da pretensão deduzida em juízo pela exequente, de pagamento de atrasados de pensão; e, (ii) excesso de execução, "porquanto a incidência de juros deveria ocorrer desde a citação/notificação realizada, ou seja, 19/02/1991". Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão da exequente e, sucessivamente, do excesso de execução. Passados alguns anos (2019), o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que apresentou planilha de cálculos (ID 13832033). Em manifestação (ID 13832041), a autarquia previdenciária (ISSEC) mencionou a prescrição da pretensão da exequente, afirmando, ainda, a necessidade de se "expurgar valores pagos administrativamente" à exequente, nos moldes da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001 - Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará (ID 13832040). Na sentença (ID 13832044), assinala o magistrado que: (i) "o feito transitou em julgado em 26 de junho de 1998 (...), tendo a exequente, Sra. Antônia Salvani Neves Feitosa protocolado seu pedido de cumprimento de sentença (...), do feito de nº 0061933-32.2000.8.06.0001, em 16 de setembro de 1998, não havendo que se falar em incidência da prescrição no caso concreto"; (ii) se mostra coerente com os fatos e documentos acostados aos autos a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos autos do Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001 - Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará - no valor de R$ R$ 66.309,75 (sessenta e seis mil, trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos). Embargos de declaração desprovidos pelo magistrado a quo (ID 13832068). Nas razões da apelação, o Estado do Ceará alega: (i) prescrição da pretensão executiva, visto terem se passado mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e a citação do apelante; (ii) excesso de execução, "porquanto a incidência de juros deveria ocorrer desde a citação/notificação realizada, ou seja, 19/02/1991". Requer a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso interposto. VOTO De saída, convém consignar que, a partir da análise conjunta dos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001) e apensos (Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001 - Embargos à Execução do Estado do Ceará e o Processo nº 0741189-72.2000.8.06.0001 - Embargos à Execução do IPEC), bem como da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela pensionista (Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001) e apenso (Processo nº 0428979-62.2000.8.06.0001 - Embargos à Execução do IPEC), ocorreram uma série de atos processuais truncados, sucessivamente, causando, a meu ver, tumulto processual, muitas vezes, até, com a repetição de atos processuais, desnecessariamente, ao longo de mais de trinta anos. A razão do imbróglio processual deve-se ao transcorrer do tempo, sem satisfação do crédito da pensionista (valores atrasados da pensão), com a apresentação de sucessivas planilhas de cálculos que, a cada vez, suscitavam a manifestação das partes, propiciando o desenrolar de "novos embargos à execução" e "novas sentenças". Pois bem. Em 1990, Antônia Salvani Neves Feitosa impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001) contra o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atualmente Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC), "para o fim de ser a autoridade impetrada compelida a pagar a impetrante a título de pensão por morte de seu marido a quantia correspondente ao já estabelecido na Constituição Estadual" (como se vivo fosse). A segurança fora concedida, no sentido de implementar a pensão por morte da impetrante "com base na totalidade dos vencimentos que o seu marido perceberia, se vivo fosse" (fls. 37/39 do Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001). Interposto recurso de apelação, fora desprovido (fls. 59/62 do Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001). Em julho/1996 teve início a execução da sentença mandamental, com apresentação de planilha de cálculos pela impetrante, oposição de Embargos à Execução pelo IPEC, que culminou com sentença de improcedência, prolatada em março/1999, determinando-se o imediato cumprimento da sentença mandamental e prosseguimento da execução "em relação à sua parte ilíquida" (fls. 71/72; 90/93; 108/111 do Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001). De outra banda, o Estado do Ceará também opôs Embargos à Execução (Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001), em 2008, cujo desfecho, por meio da sentença de fls. 66/68 do respectivo processo judicial, em 2018, determinou fossem "abatidos os valores referentes às parcelas já saldadas administrativamente, bem como aos valores referentes ao período em que a pensão era rateada com pessoa que não participou do polo passivo da demanda". Ao mesmo tempo, na Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001), ajuizada após a sentença do Mandado de Segurança, com o fito de obter, a pensionista, as verbas de pensão atrasadas, teve início a execução, em setembro/1998 (fl. 129), com notícia da expedição de ofício precatório (fls. 270/271), inclusive, no ano de 2020 (fl. 310). No azo, enfrenta-se recurso de Apelação do Estado do Ceará contra sentença prolatada em Embargos à Execução opostos pelo IPEC (representado pelo Estado do Ceará), insistindo em defender a "prescrição do fundo de direito" postulado pela exequente, e a suposta existência de "excesso de execução". Ora, colhe-se dos autos mandamentais e seus apensos, que: (i) A execução teve início em julho/1996, logo após o julgamento da apelação, sobrevindo planilhas de cálculos e manifestações das partes, seja do IPEC, seja do Estado do Ceará, até os dias atuais (fls. 71/72). (ii) Houve paralisação processual de 2004 a 2008, porém sem culpa da exequente. (iii) Após a oposição dos Embargos à Execução do Estado do Ceará (Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001), em 2008, a sentença somente sobreveio em 2018 (fls. 66/68 do Processo nº 0034486-88.2008.8.06.0001). (iv) Por sua vez, tem-se notícia de dois embargos à execução do IPEC. Os primeiros embargos à execução, como acima referido, foram julgados improcedentes, em março/1999, determinando-se o imediato cumprimento da sentença mandamental e prosseguimento da execução "em relação à sua parte ilíquida" (fls. 71/72; 90/93; 108/111 do Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001). Os segundos embargos à execução do IPEC, opostos em 2004, se encontram ora em julgamento. Observa-se, pois, a completa ausência de inércia da exequente, assim como a completa impropriedade da alegação de prescrição da pretensão executória. Com efeito, é nítida a razão da demora processual, no caso, reflexo da procrastinação do devedor de pagar à exequente, ao longo dos anos, estimulando a apresentação de sucessivas planilhas de cálculos, e inúmeras manifestações das partes. No que concerne aos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001) e seu apenso (Processo nº 0428979-62.2000.8.06.0001 - Embargos à Execução do IPEC), verifica-se que: (i) Teve início em setembro/1998 (fls. 129/130 do Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001). (ii) Após a expedição do mandado de citação do IPEC, em 1999, fora feito carga do processo pelo IPEC, com retorno apenas em 2004, quando a exequente voltou a se manifestar nos autos, requerendo o prosseguimento da execução (fls. 169/171 do Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001). (iii) Depois disso, o feito executivo prosseguiu, como mencionado acima, com sucessivas planilhas de cálculos e manifestações das partes, até os dias hodiernos. Igualmente, observa-se a completa ausência de inércia da exequente, assim como a completa impropriedade da alegação de prescrição da pretensão executória, pelas mesmas razões reportadas na ação mandamental. Por fim, no que diz respeito ao alegado "excesso de execução", consta da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001), como alhures mencionado, a notícia da expedição de ofício precatório/requisitório para pagamento da exequente, que teve como embasamento a planilha de cálculos de fls. 224/225 daqueles autos, onde se lê que os juros foram computados a partir da citação. A mencionada planilha de cálculos de fls. 224/225, do Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001, assim como a planilha de cálculos homologada na sentença recorrida consideram o início dos juros após a citação, na ação principal, portanto, de acordo com o que pleiteia o apelante.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO em parte do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sem majoração de honorários, visto a não fixação na sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4