Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741189-72.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
EMBARGADO: ANTONIA SALVANI NEVES FEITOSA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais alegava erro de premissa fática quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal sobre a pretensão executiva de pensionista. O novo recurso repisa o argumento, ressaltando a omissão pela falta de pronunciamento acerca da certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0062519-69.2000.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em equívoco quanto à data em que ocorreu o trânsito em julgado, apreciando possível reconhecimento da prescrição quinquenal; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da certidão de trânsito em julgado de pág. 62 da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm hipóteses restritas de cabimento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado analisou corretamente os fundamentos fáticos do caso, reconhecendo a inexistência de prescrição, diante do início tempestivo das execuções, tanto no mandado de segurança quanto na ação de cobrança. 5. A decisão impugnada consignou expressamente que a execução foi requerida logo após o trânsito em julgado das respectivas decisões, afastando a inércia processual alegada. 6. A ausência de menção específica quanto à certidão de trânsito em julgado não configura omissão relevante, pois o relator não está obrigado a abordar todas as alegações das partes, apenas as importantes para sua conclusão. 7. A inexistência de vícios e a reiteração de teses já enfrentadas evidenciam o caráter protelatório dos embargos, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.708.770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, EDcl na PET no REsp 1.525.174/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 27.11.2019. A C Ó R D Ã O:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID 18719677, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo, por unanimidade, o voto do e. Des. Francisco Gladyson Pontes, rejeitou os aclaratórios apresentados pelo ora embargante, concluindo que inexistiu o vício apontado - erro de premissa fática no julgamento do recurso apelatório (ID 15318266), mas apenas a tentativa de rediscussão do julgado. Por meio dos presentes embargos declaratórios (ID 19865735), o ente estadual aduz que o voto condutor dos primeiros aclaratórios adotou "premissa equivocada decorrente de erro de fato", quando deixou de reconhecer que o "trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 21 de julho de 1995", o que daria azo à prescrição quinquenal da pretensão executória. Acrescenta que a decisão padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a prova documental indicada nas razões recursais, no caso a "certidão de pág. 64". Ao cabo, roga para que "que seja suprida a premissa fática equivocada, a fim de declarar o reconhecimento expresso de que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 21 de julho de 1995". Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão lavrada nos autos em 21/08/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos presentes embargos declaratórios. Conforme relatado, sustenta o ente estadual que o julgamento dos embargos de declaração anterior incorreu em "erro de premissa fática", por não ter corrigido o equívoco no termo inicial da prescrição da pretensão executiva, mormente porque não abordou a certidão de trânsito em julgado de pág. 64 do Mandado de Segurança nº 0062519-69.2000.8.06.0001. Os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Compulsando atentamente os presentes autos e os processos conexos, conclui-se que não assiste razão ao embargante. Na verdade, a decisão recorrida apresentou fundamentação concisa e alinhada com as provas colhidas nos presentes autos e nas ações de conhecimento que trataram da pretensão deduzida pela Sra. Antônia Salvani Neves Feitosa para receber o benefício "pensão por morte" em conformidade com a remuneração que perceberia seu finado cônjuge. No Mandado de Segurança nº 0062519-69.2000.8.06.0001 impetrado pela citada pensionista em face de ato praticado pelo superintendente do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), foi proferida a seguinte sentença (págs. 37/39) (destacou-se): "(...) a transmudação da inércia do impetrado em abuso de poder na medida em que, deixando de ajustar administrativamente a situação da impetrante na forma e no tempo preconizados constitucionalmente, agrediu um direito qualificado pela liquidez e certeza, com inquestionável prejuízo à titular. Concedo, portanto, a segurança. 0 IPEC implemente a pensão da impetrante, devidamente atualizada mediante cálculo feito com base na totalidade dos vencimentos que o seu marido perceberia, se vivo fosse, respeitados, naturalmente, o limite estabelecido no § 48 do art."331 da Constituição Estadual e,quanto às parcelas anteriores à impetração, a súmula 271 do STF". A decisão em destaque versou sobre obrigação de fazer (implantar o benefício previdenciário em folha de pagamento) e foi ratificada por esta Corte de Justiça por meio do acórdão de págs. 59/62, tendo transitado em julgado em 21/07/1995, consoante se infere da certidão de pág. 64. Ocorre que, diferente do que afirma o embargante, a parte autora requereu o cumprimento da segurança concedida em 13/08/1996 (vide petição de págs. 71/72). Nesse contexto, não há prescrição em favor da fazenda pública a ser declarada. Considerando que, à luz da Súmula 271/STF, a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", a demandante ajuizou, ainda, a Ação de Cobrança nº 61933-32.2000.8.06.0001, cuja sentença teve o dispositivo a seguir reproduzido (págs 42/43) (destacou-se): Assim sendo, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos princípios constitucionais e legais reguladores da matéria em liça, julga procedente esta ação ordinária de cobrança intentada por Maria Salvani Neves Feitosa contra o IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará, e o faço para condenar o promovido a pagar à autora as diferenças verificadas entre os valores que lhe foram pagos a titulo de pensão, de outubro de 1989 e maio de 1991, e os que efetivamente lhe eram devidos, de conformidade com o que foi judicialmente reconhecido por meio da sentença cuja cópia demora às fls. 11 a 13, corrigindo-se monetariamente as quantias apuradas na liquidação da sentença, de conformidade com o pedido exordial. Tal pronunciamento judicial foi confirmado no acórdão de págs. 83/89 que, após a negativa de seguimento ao recurso extraordinário promovido pelo IPEC, transitou em julgado em 26/06/1998 (pág. 120). Urge destacar que a parte autora requereu o cumprimento da aludida sentença em 21/09/1998. (págs. 129/130). Em relação ao pagamento das parcelas que precederam a comentada impetração, de igual sorte, não há que se falar em prescrição quinquenal. Ora, foi exatamente isso que contou da decisão embargada, como se depreende do excerto a seguir (ID 18719677) (destacou-se): No caso particular, não há vício no acórdão recorrido. Da análise dos fatos e documentos carreados autos, anotou-se que: (i) Em 1990, Antônia Salvani Neves Feitosa impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0062519-69.2000.8.06.0001) contra o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atualmente Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC), "para o fim de ser a autoridade impetrada compelida a pagar a impetrante a título de pensão por morte de seu marido a quantia correspondente ao já estabelecido na Constituição Estadual" (como se vivo fosse). (ii) A execução no Mandado de Segurança teve início em julho/1996, logo após o julgamento da apelação, sobrevindo planilhas de cálculos e manifestações das partes, seja do IPEC, seja do Estado do Ceará, até os dias atuais. (iii) Ao mesmo tempo, na Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0061933-32.2000.8.06.0001), ajuizada após a sentença do Mandado de Segurança, com o fito de obter, a pensionista, as verbas de pensão atrasadas, teve início a execução, em setembro/1998, com notícia da expedição de ofício precatório, inclusive, no ano de 2020. Portanto, mais uma vez, assevero: observa-se a completa ausência de inércia da exequente, assim como a completa impropriedade da alegação de prescrição da pretensão executória. Com efeito, em ambas as ações, seja no Mandado de Segurança, como na Ação Ordinária de Cobrança, a execução teve início tão logo o desfecho dos respetivos autos, inexistente o transcurso do lustro prescricional, como insiste o embargante. Embora o decisum não tenha indicado a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental (certidão de pág. 64), consignou expressamente que "a execução teve início tão logo o desfecho dos respetivos autos, inexistente o transcurso do lustro prescricional", o que, de fato, aconteceu. Sendo assim, não se identifica omissão no julgado, uma vez que o relator não se encontra obrigado a discutir as questões ventiladas pelas partes litigantes que não repercutam em seu convencimento, como é o caso dos autos. Nesse sentido, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Tribunal Cidadão, (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada pela Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa por negativa de cobertura ao procedimento denominado rizotomia percutânea por radiofrequência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal não deixou a descoberta a argumentação do recorrente no tocante à apreciação da tese, por ela levantada, de que o médico assistente da beneficiária do plano de saúde não tratou dos critérios do grupo II do item 53 do anexo II da RN n. 338/2013, a fim de justificar a obrigatoriedade da operadora à formação de junta médica para solução do impasse quanto à cobertura ao procedimento pleiteado ? rizotomia percutânea por radiofrequência. Apenas não a acolheu. IV - Em se tratando de verificação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, da intenção do Novo Diploma Processual, bem como da jurisprudência desta Corte, tem-se as seguintes e importantes considerações: a) conforme posição consolidada no âmbito do STJ, somente as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do referido dispositivo legal, sendo absolutamente desprovida de razoabilidade que a parte exija do julgador manifestação sobre questões que claramente não influenciaram no julgamento da questão; b) evidenciada tal afronta e situação de relevância, caso a análise da matéria omissa demande revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ao recurso será dado provimento para anular o julgamento dos embargos declaratórios, com seu consequente rejulgamento, para a devida análise da matéria, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, que não permite o reexame de provas pelo STJ; c) evidenciada tal afronta, em se tratando de matéria omissa somente de direito, e diante dos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto, possibilitando suprimir a instância a permitir que seja tal matéria logo examinada na instância ad quem, é necessário que, em seu recurso especial, a parte recorrente alegue, não só violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas, também, violação de Lei Federal acerca da matéria omissa. V - Para que se pretenda êxito nesta instância, é necessário que tenha havido oposição de embargos declaratórios na origem para sanar eventual mácula; que a análise de tal questão seja de fato relevante à controvérsia exposta nos autos; que, no recurso especial, sejam apontadas as duas violações: do art. 1.022 do CPC/2015 e também de Lei Federal relativamente à matéria tida por omissa para fins de caracterização do prequestionamento ficto. Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte: (AgRg no REsp n. 1.8288.58/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.823.725/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). VI - O recorrente somente arguiu a violação de Lei Federal relativamente à matéria de mérito (a omissa), deixando de apontar, também, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não cumprindo o requisito acerca da indicação das duas violações. VII - Diante das considerações da Corte de origem, não se pode dizer que foi omissa em relação à questão da divergência médica e, consequentemente, regularidade da penalidade administrativa imposta, na medida em que examinou a controvérsia tal qual lhe apresentada, formando sua convicção em decisão devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a questionamentos das partes, descaracterizada a apontada omissão, com o consequente afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, nos termos da jurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.593.912/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016). VIII - Caso se quisesse enfrentar tal debate nesta instância, quanto à obrigatoriedade de instauração do procedimento necessário à comprovação da ausência dos requisitos ensejadores à cobertura do procedimento médico requerido, deveria a recorrente ter apontado violação de dispositivo de Lei Federal pertinente, o que não foi feito. IX - A apreciação da controvérsia, além de esbarrar na vedação da Súmula n. 7/STJ, porquanto imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos para confrontar o quanto decidido pelo acórdão recorrido, demandaria análise das Resoluções n. 338/2013/ANS e 08/1998/Consu, medida vedada por via de recurso especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de Lei Federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: (REsp n. 1.670.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) (AgInt no AgInt no AREsp n. 862.036/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/3/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1708770/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Dessa forma, observa-se, claramente, que inexiste equívoco na avaliação da matéria fática, tampouco omissão a ser sanada, como pontuou o recorrente. E mais, a inexistência de vícios no acórdão e a repetição de teses devidamente enfrentadas revela o caráter protelatório da insurgência, sendo o caso de aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente em caso semelhante (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, "conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF, o caráter público da prestação dos serviços de telecomunicações atrai a competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos dessa natureza litigiosa", tal como no caso dos autos, em que se cuida de má prestação de serviço público concedido, com alteração unilateral do contrato de telefonia fixa, em decorrência de cobrança indevida e continuada de serviços que não foram solicitados e objeto de contratação entre as partes, pelo que se postulou, na inicial, a devolução, em dobro, de valores cobrados por serviços não solicitados, bem como indenização por dano moral. E foi em decorrência do julgamento do aludido CC 138.405/DF que a Segunda Seção determinou a redistribuição do presente feito à Primeira Seção. III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Isso posto, com fulcro dos dispositivos legais citados e na jurisprudência colacionada, conhece-se dos Embargos de Declaração interpostos, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se aplica em desfavor do embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5