Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050527-91.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: SANDRA MARIA MENDONCA DO AMARAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Notificação - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA MENDONÇA DO AMARAL objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com pedido de Antecipação de Tutela de nº. 0050527-91.2012.8.06.0001 manejada pelo ora recorrente em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP e Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, extinguiu o processo, nestes termos: "No presente feito, é incontestável que a ilegitimidade do DETRAN/CE, coma concordância da promovente às págs.175/176. Nesse contexto, acolho a ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE, sendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (Id 7386953) a parte Apelante aduz que a sentença de origem não analisou a discussão sobre o ressarcimento referente ao valor pago pela autora diante das infrações de trânsito apresentadas nos autos do processo, imputadas à demandante. Nessa senda, defende que o Julgador se omitiu de apreciar o pedido requerido junto à inicial, violando o devido processo legal. Por tais motivos, requesta o provimento da irresignação e a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência da multa nº 3 A 066156-8, efetuada pelo Detran-SP, assim como seja declarado inexistente a pontuação indevida do infrator. Preparo inexigível. Devidamente intimados, as partes não apresentaram Contrarrazões, Id. 7386958. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de mérito, opinando pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para analisar a demanda, com a determinação de envio dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, restando prejudicado o recurso de apelação interposto, Id 7850677. É o breve relatório. Passo a decidir. Das razões recursais, extrai-se que o inconformismo do autor, ora apelante, gira em torno da ausência de análise do pedido sobre o ressarcimento referente ao valor pago pela autora diante das infrações de trânsito apresentadas nos autos do processo. Pois bem. Entendo que razão assiste a apelante. Isto porque, diante da exposição das principais questões acerca da demanda, infere-se que, de fato, o juízo singular deixou de se manifestar acerca do mencionado pedido mesmo tendo sido provocado para tanto, quando do pedido da inicial, como também, foi omisso sobre uma das figuras do polo passivo, especificamente, Detran-SP, extinguindo o processo se referindo tão somente sobre a ilegitimidade do Detran-Ce. Desta forma, verifico que no presente caso houve omissão por parte do juízo singular quando deixou de apreciar o pedido em relação ao ressarcimento do valor, mesmo havendo pedido da parte a respeito e ao deixar de se manifestar sobre uma das partes do polo passivo, violando, dessa maneira, o princípio da correlação, congruência ou adstrição, o que traduz error in procedendo, em razão de julgamento citra petita. E no caso de julgamento citra petita, não há outra solução a não ser anular a sentença, inclusive de ofício, para que o Magistrado de origem cumpra integralmente a sua prestação jurisdicional. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (negritei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a existência de julgamento citra petita, pois a Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido subsidiário de perdas e danos formulado pela autora. Dessa maneira, determinou a cassação, de ofício, da sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1565157/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido entendeu estar hígido o recurso de apelação e o agravo retido (art. 514, II, e 499 do CPC) mediante o confronto do que ficou decidido na sentença com o que foi requerido pelos autores, extraindo daí a dialeticidade da apelação e o interesse recursal das partes. Tal conclusão não se desfaz sem afronta à Súmula 7/STJ. 3. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício em grau de apelação ou agravo retido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 164.686/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Com efeito, cumpre esclarecer, que não rejeito o entendimento da Corte Superior acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura, diante de sentença de mérito, todavia tal aplicação deve-se restringir às questões excepcionais, unicamente de direito e que não dependam de dilação probatória, o que não é caso, pois para verificar a responsabilização das partes demandas, necessariamente, deve-se cotejar os fatos ocorridos nos autos para aferição de procedência do pedido. Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se pauta no sentido de que, quando houver reconhecimento de nulidade em sentença de mérito, por motivo de julgamento extra ou citra petita, é vedada a aplicação do Princípio da Causa Madura, deixo de utilizá-la no presente caso, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que não haja supressão de instância. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGADO QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, ANTONIO PINTO DE SOUSA e JOÃO BOSCO MAROPO em face da sentença de proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de FAELCE ¿ FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL; Nas suas razões recursais, o apelante alega que a sentença comporta nulidade, eis que decidida matéria distinta à lide; Inicialmente, cumpre referir que deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelo autor; O Juízo enfrentou matéria estranha a dos autos. O julgado analisou questão referente aposentadoria especial concedida pelo INSS e nulidade de cláusulas contratuais, muito embora a demanda verse sobre os encargos devidos pela restituição de quantia paga à previdência complementar violando, por conseguinte, o disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; Desta forma, a r. sentença padece de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, configurando-se o julgamento citra petita, o qual enseja a desconstituição do decisum; Recurso conhecido e provido. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00363621520078060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. VENCIMENTOS ATRASADOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS E TERÇO DAS FÉRIAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. 1.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1385134/RN, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). 2.Como a julgadora a quo omitiu por completo a apreciação do pedido das verbas rescisórias, não esgotou a prestação jurisdicional, ofendendo as normas contidas nos arts. 128 e 459, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e, nesses pontos, afastou do jurisdicionado um dos pilares de um Estado Democrático de Direito, a saber: o acesso à Justiça. 3.Constatando que a sentença é citra petita, cumpre a este e. Colegiado desconstituí-la, ainda que de ofício, por se tratar de uma questão de ordem pública, a fim de que outro ato sentenciante seja praticado, dessa vez respeitando o devido processo legal. Precedentes do STJ. 4.Remessa Necessária conhecida e provida, para desconstituir a sentença. Apelo prejudicado. (Remessa/Apelação nº. 0003459-15.2012.8.06.0109; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2017; Data de publicação: 11/12/2017)
Ante o exposto, conheço de ofício da nulidade da sentença examinada, pois citra petita, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o juízo singular esgote a prestação jurisdicional, decidindo fundamentadamente sobre todos os pedidos deduzidos pela parte autora, como também, se manifestar sobre todas as partes do polo passivo, em conformidade com a jurisprudência do STJ, restando prejudicado o apelo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora