Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- D. N. M.
- Advogado
- THIMOTEO DE SOUSA FARIAS (OAB 37748/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 31082519
DECISÃO
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e art. 2º da Lei 5.478/68, recebo a inicial. Processe-se em segredo de justiça, na forma do artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro a gratuita da justiça, na forma do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68. Designe-se audiência de conciliação, conforme o art. 334, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Uma vez comprovado o parentesco, conforme documentos de Id: 239950902, deve-se fixar os alimentos provisórios, segundo o disposto no art. 4º, da Lei 5.478/68. Conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigado. Com efeito, devem os alimentos serem fixados com base na capacidade contributiva do alimentante (possibilidade) e das necessidades do(s) alimentando(s) (necessidade), observada, ainda, a proporcionalidade da medida (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp n. 2.006.635/PB. rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Publicado em 18.11.2022.). Da análise da documentação que acompanha a inicial, não é possível aferir a capacidade contributiva do alimentante, razão pela qual deve ser presumida a renda de uma salário-mínimo mensal, que será tomada como base de cálculo na fixação da verba alimentar. As alegações de que o alimentante possui grande capacidade financeira não foi demonstrada nessa fase processual, sendo necessária a formação do contraditório.
De igual modo, não restou demonstrada uma excepcional necessidade do alimentando, motivo pelo qual fixo o percentual incidente sobre a base de cálculo em 25% do salário-mínimo vigente, o que equivale a R$ 405, 25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
