Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. H. S. R.
- Advogado
- ANA HERICA SOUSA ROCHA (OAB 41257/CE)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000131-69.2025.8.06.0109 Assunto: [Fixação] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JULIANA MARIA PEREIRA REU: ERIVAM DO NASCIMENTO RODRIGES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos e Guarda ajuizada por Ravy Luiz Pereira do Nascimento, menor, representado por sua genitora Juliana Maria Pereira, em face de Erivam do Nascimento Rodrigues. Em audiência de mediação, as partes transigiram sobre a obrigação alimentar e a guarda e requereram a homologação do acordo, id. nº 190903919. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, id. nº 196042610.
É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo, preliminarmente ressalto que o Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 139, inciso V, estabelece que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe a promoção da autocomposição entre as partes a qualquer tempo, sendo a conciliação/mediação um dos corolários do CPC/2015, conforme se vê no artigo art. 1º, § 3º. Diante disso, reconheço como válido o acordo extrajudicial elaborado entre a parte autora e a parte ré.
Ademais, considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para a homologação da avença.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados no instrumento (id. nº 190903919), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15. Custas iniciais inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça. Não há custas pendentes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não pactuado. Sentença não sujeita a prazo recursal, haja vista a renúncia expressa das partes quando da autocomposição.
Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
