Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ubajara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- W. A. L.
- Advogado
- WILTON AMARO LIMA (OAB 29399/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000211-89.2026.8.06.0176 REQUERENTE: A. B. D. O. REQUERENTE: M. R. D. S. O.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual formulado por Antônio Barbosa de Oliveira e M. R. D. S. O.. Narram que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 13/06/1991, que não possuem mai interesse em manter a relação conjugal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Embora seja uma ação de família, o feito não envolve incapazes, razão pela qual não se faz mais necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 e incisos, e em especial do art.698, caput, ambos do CPC. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes, com a consequente decretação do divórcio do casal. Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de id194654460, nos seus exatos termos, no que se refere ao divórcio consensual das partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro. Ante a preclusão lógica do decurso do prazo recursal, após as intimações da sentença, certifique de plano o trânsito em julgado e realize todos os expedientes necessários, notadamente o mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório competente, isento de custas de emolumentos, nos termos do art.98, inciso IX do Código de Processo Civil, face a gratuidade da ação, esclarecendo que a autora voltará a usar o nome de solteira, sendo Marilza Rodrigues de Sousa.
