Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- T. M. D. F. F.
- Advogado
- TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO (OAB 45666/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000346-87.2025.8.06.0095 REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES RAMOS e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelos interessados LEONARDO ALVES SAMPAIO e CRISTIANE RODRIGUES RAMOS. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram o acordo (id. 145209410), pugnando pela decretação do divórcio, requerendo a homologação do pacto celebrado. Juntou os documentos de id. 145209391 - 145209408. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da sua intervenção no feito, em face da ausência dos requisitos necessários (id. 152130679).
É o breve relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados na presença de um profissional com capacidade postulatória, não existe óbice para a sua homologação, já que presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
O acordo firmado entre as partes resguarda suficientemente os interesses dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado na petição de id. 145209410, o qual se torna parte integrante desta decisão e, ato contínuo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos, pelo que decreto o divórcio do casal LEONARDO ALVES SAMPAIO e CRISTIANE RODRIGUES RAMOS.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A CÓPIA DESTA
