TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000356-57.2025.8.06.0055 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: G. G. D. N.
DECISÃO
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, na qual A.
C. F. E.
I. S.declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante, qual seja G. G. D. N.. Ademais, declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Em que pese a notificação extrajudicial não ter sido recebida pelo requerido, é pacífico o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que é prescindível a prova do recebimento pessoalmente pelo destinatário para a constituição da mora do devedor, bastando que a notificação seja encaminhada ao endereço declinado no contrato firmado.
No mesmo sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, vejamos: Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 16/09/2020 Data de publicação: 16/09/2020 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM 11/02/2014 E LIMINAR DE BUSCA A APREENSÃO DEFERIDA EM 27/03/2014, ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N° 13.043 DE 2014.
ARTIGO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. PRECEDENTES STJ. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA APÓS DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA EM CONTESTAÇÃO E INDEFERIDA EM
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, EVENTUAL NULIDADE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 245 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA (EQUIVALENTE AO ART. 278 DO CPC/15) O QUE NÃO FOI FEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da notificação extrajudicial realizada pelo banco ora recorrido com o objetivo constituição de mora da parte ora recorrente, bem quanto eventual nulidade em razão da alegada ausência de intimação da parte ré, ora recorrente, para fins de purgação da mora.
2. Inicialmente, há de salientar que a notificação extrajudicial realizada pela parte autora ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2014 (fls. 19/20), tendo sido a presente demanda proposta no dia 10 de março de 2014 e a liminar deferindo a busca e apreensão do veículo constante na exordial proferida no dia 27 de março de 2014, ou seja, os referido atos foram realizados antes da vigência da Lei nº 13.043, de 2014, a qual conferiu nova redação ao dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Nesse sentido, cumpre destacar que art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação anterior à Lei nº 13.043, de 2014), dispõe que a mora, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
4. Assim, a entrega da notificação no endereço do devedor, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, é válida para efeito de sua constituição em mora. Conforme se extrai da norma mencionada, não há qualquer exigência no sentido de que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, basta que seja entregue no seu endereço, fornecido no contrato.
5. Dessa forma, verifica-se dos autos que a notificação de fls. 19/20 atende aos requisitos legais para a comprovação da mora, uma vez que foi enviada por intermédio de Cartório extrajudicial ao endereço fornecido pela devedora no contrato de fl. 09, in casu, Av. Santos Dumont, n° 2626, Loja 04, tendo sido certificada a sua entrega pelo Cartório.
6.
Registre-se que a jurisprudência do STJ, à época da vigência do aludido dispositivo, considerava válida a notificação enviada ao correto endereço fornecido pelo devedor fiduciário, sem necessidade de sua notificação pessoal, entendimento este mantido pelo Superior Tribunal de Justiça após a nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Desse modo, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada, constituindo devidamente em mora a parte ré, não havendo que se falar, portanto, em sua invalidade, razão pela qual a sentença objurgada não merece reproche neste ponto
7. Com relação à alegada ausência de intimação da parte ré para fins de purgação da mora após o deferimento da liminar de busca apreensão, verifica-se que não assiste razão à parte ora recorrente. Destaca-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 34/35, a qual determinou a citação da requerida nos termos legais. Desse modo, a ré apresentou contestação às fls. 45/59, manifestando-se acerca da mora, a qual a devida purgação foi indeferida em decisão de fls. 61/61, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de purgação da mora, visto que não há a demonstração dos valores que pretendem ser depositados e planilha própria"
8. Ad argumentandum tantum, ainda que verificada eventual nulidade à época, esta deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, nos termos do art. 245 do CPC/73 vigente à época (equivalente ao art. 278 do CPC/15) o que não foi feito.
9. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020). - grifei.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 (notificação extrajudicial realizada mediante aviso de recebimento ID: 138771136, atingindo o seu objetivo, qual seja, a comprovação da mora), acolho a liminar postulada. Assim, DEFIRO medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, do CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD, que deve ser baixada logo após a apreensão do bem (§ 9º, art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69). Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando se consolidarão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/1969.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus. Findo o prazo de 05 (cinco) dias, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem se consolidarão no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se e intime-se a parte demandada, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Dec.-Lei nº 911/69. Deverá constar do expediente a advertência de que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (CPC, art. 344). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, ficando, desde logo, nomeado os Srs.
Adauto S ores Pereira, Antônio Eduardo Rodrigues de Sousa e Antônio Ozaneide Ferreira Lima, como depositários do bem. Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SANTOS VALLEJuiz de Direito