Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ocara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. B. D. A.
- Advogado
- FRANCIMAR BELCHIOR DE ABREU (OAB 42511/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SENTENÇA
PROCESSO: 3000373-37.2025.8.06.0203
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERENTE: J. E. S. S.
Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, manejada por JOSÉ ELDO SILVA SOARES e E. S. D. J., nos termos da exordial e documentos em anexos. Os promoventes alegaram, em síntese, que: São casados civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens e já encontram-se separados de fato. Durante a constância da união não adveio o nascimento de filhos nem a aquisição de bens. Por fim, as partes pugnaram pela decretação do divórcio e homologação do acordo, com o retorno do nome de solteira para o cônjuge virago.
É o relatório.
Decido. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, a comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal antes exigida em nossa legislação, é desnecessária atualmente, diante da decretação do divórcio, sendo necessário somente a manifestação das partes pelo encerramento da união, o que é visto no presente caso. Ademais, sobre o pedido do cônjuge de retornar ao nome de solteira, sabe-se que o direito ao nome é um direito da personalidade devidamente previsto no art. 16 do Código Civil, sendo este um símbolo de individualização da pessoa natural, posto que a pessoa é conhecida na sociedade pelo seu nome.
Em razão disto, a opção por manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro é uma faculdade que é exercida somente pelo cônjuge que alterou o nome na constância do casamento, devendo tal manifestação ser expressa, sob pena ofender o direito da personalidade. No presente caso, a promovente manifestou expressamente o interesse em retornar ao nome de solteira, qual seja, VANDA SANTOS SILVA. À vista do expresso, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não vislumbrando nenhum vício que impeça a homologação do acordo firmado entre as partes, não havendo impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio em si, bem como o retorno do nome de solteira da cônjuge.
