Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000405-86.2026.8.06.0177 Requerente: REQUERENTE: P. J. D. S. e outros Requerido: Assunto do Processo: [Nulidade / Anulação]
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por PAULINO JOSÉ DA SILVA e LÚCIA MARIA DA SILVA DE LIMA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 29 de novembro de 1990, por meio da qual requerem a dissolução do vínculo matrimonial, informando encontrarem-se separados de fato e inexistir possibilidade de restabelecimento da vida em comum. Relatam que da união nasceram três filhos, todos maiores de idade, sendo dois já falecidos, razão pela qual inexiste discussão acerca de guarda, convivência familiar ou alimentos.
No que se refere à partilha de bens, afirmam ter adquirido, durante a constância do casamento, um único imóvel, consistente em uma casa residencial situada na Rua José Inácio Nogueira, nº 57, Bairro Salgado, São Luís do Curu/CE, convencionando que o bem será alienado e o produto da venda dividido igualmente entre os cônjuges. Vieram os autos conclusos. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.
1. DA TUTELA PORVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Da Fungibilidade entre as Tutelas Provisórias O Código de Processo Civil de 2015 unifica as várias formas de liminar, adotando a terminologia "tutela provisória" (arts. 294 e seguintes). Verifica-se, então, que a tutela provisória tem suas ramificações: a de urgência e a de evidência. O artigo 297 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.", conferindo ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, ante o preenchimento de seus requisitos autorizadores.
O juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação. Nessa linha, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017) esclarece que: "o Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir, em caso de urgência, a medida - cautelar ou satisfativa - mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade.
O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for". Fixadas essas premissas, passo a analisar o cabimento da tutela. Do Cabimento da Tutela Provisória de Evidência Consistente na Decretação do Divórcio O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77.
A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico. Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Quadra registrar que - em que pese o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo.
Ratificando todo o exposto, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "direito de família. Agravo de instrumento. Divórcio. Tutela de evidência. Direito potestativo incondicionado. Possibilidade de decretação liminar sem citação do cônjuge. Dignidade da pessoa humana e busca pela felicidade. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. José Miranda de Souza interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, por considerar a medida incompatível com o caráter satisfativo e irreversível do divórcio.
2 . O agravante alegou que está separado de fato há mais de 28 anos, não existem filhos menores ou bens a partilhar, e fundamentou seu pedido na Emenda Constitucional nº 66/2010, que consagrou o divórcio como direito potestativo, sem necessidade de causas ou requisitos temporais.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o divórcio, como direito potestativo, pode ser concedido em tutela de evidência; (ii) saber se é possível a decretação do divórcio sem a citação prévia do cônjuge.
III. Razões de decidir
4. O direito ao divórcio é direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispensando motivação ou anuência do outro cônjuge.
5. A tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, permite a concessão quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito sem que o réu apresente prova capaz de gerar dúvida razoável.
6. A norma do parágrafo único do art. 311 do CPC, que prevê a dispensa do contraditório apenas para os incisos II e III, é meramente exemplificativa. No caso concreto, dado inexistir defesa capaz de obstar o direito potestativo ao Divórcio, o contraditório se torna desnecessário, constituindo-se em "contraditório inútil".
7 . O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à busca pela felicidade também fundamentam a celeridade na concessão do divórcio para evitar prejuízos indevidos ao agravante, que já conta com idade avançada e problemas de saúde.
8. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários, como os de Maria Berenice Dias e decisões de diversos tribunais estaduais, corroboram a possibilidade de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, sem citação prévia do outro cônjuge .
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e decretar o divórcio de José Miranda de Souza e Luciola Martins de Sousa. Tese de julgamento: O direito potestativo ao divórcio pode ser concedido em sede de tutela de evidência, independentemente de citação prévia do outro cônjuge, quando demonstrada prova documental suficiente a tutelar referido direito, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à busca pela felicidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III e art. 226, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 9º e 311,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.420.454/RN; STF, ADPF nº 132; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0089120-15 .2024.8.19.0000; TJDFT, Acórdão 1809751, 0733395-67 .2023.8.07.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5558586-39 .2023.8.09.0038; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0008648-52 .2021.8.17.9000; TJES, Agravo de Instrumento nº 0017351-13 .2018.8.08.0048 .
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora" (TJCE - Agravo de Instrumento: 06359564920248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
Com mesmo entendimento, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que "considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal". Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que "a técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito.
A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. JÁ a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (CPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º)".
Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, "havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório".
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre PAULINO JOSÉ DA SILVA e LÚCIA MARIA DA SILVA DE LIMA, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório competente, ressalvando-se a gratuidade dos atos decorrentes do cumprimento desta decisão.
A apreciação da partilha de bens fica, por ora, reservada conforme exposição a seguir.
2. DA PARTILHA Verifica-se que os requerentes instruíram o feito com contrato particular de compra e venda de imóvel situado na rua José Inácio Nogueira, nº 57, bairro Salgado, São Luis do Curu-CE CEP.: 62.665.000 - datado de 16 de setembro de 2011 (ID. 226529686), contendo apenas reconhecimento de firma da parte vendedora, sem a juntada de matrícula atualizada do imóvel ou de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva titularidade do bem ou sua situação registral.
Tal circunstância impede, neste momento, a adequada verificação da natureza do direito que se pretende partilhar. Com efeito, a jurisprudência tem admitido a partilha de direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância da união ou do casamento, mesmo quando ausente documentação formal de propriedade, desde que haja prova suficiente da posse exercida pelas partes. Nessa linha, precedente no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha de direitos possessórios independentemente da regularização formal do imóvel, desde que demonstrada a posse e a aquisição do bem durante a vida em comum.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL E VEÍCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de bens em ação de divórcio, partilha e alimentos, determinando a divisão de custas e honorários, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. A controvérsia cinge-se à partilha dos direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância do casamento e ao valor da venda de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à partilha do veículo.
3. Mérito: a) Possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre imóvel adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. b) Incidência do valor de veículo vendido após o término da união na partilha de bens.
III. Razões de decidir
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade, visto que a sentença, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos utilizados para afastar a partilha do veículo, em observância ao art. 11 do CPC e aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CR/88, permitindo às partes a compreensão dos motivos da decisão e a apresentação de recurso.
5. No mérito, restou comprovado que, durante a união, foi adquirido imóvel cuja posse era exercida conjuntamente pelo casal, não havendo má-fé na posse. A ausência de documentação formal não impede a partilha dos direitos possessórios sobre o bem, conforme orienta o STJ, sendo possível a divisão independentemente de sua regularização formal, desde que comprovada a posse e a concordância das partes.
6. Quanto ao veículo, o recorrido admitiu em contestação ter vendido o bem em data posterior ao término de fato da união, reconhecendo que o valor referente à alienação do veículo deve integrar a partilha, não tendo se desincum bido do ônus da prova contrária (art. 373, II, CPC). Assim, o valor de venda do veículo deve compor a partilha entre os ex-cônjuges.
IV. Dispositivo e tese
7. Deram provimento ao recurso de Apelação para reconhecer a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel e determinar a inclusão do valor da venda do veículo na partilha, determinando a divisão em 50% para cada ex-cônjuge. Tese de julgamento: "1. É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância do casamento, ainda que ausente documentação formal, desde que comprovada a posse e a concordância das partes.
2. É devido incluir na partilha o valor de veículo vendido após o término da união, quando não comprovada a alienação anterior, cabendo ao alienante o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, LV e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, §1º, §2º e §11, 86, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739042/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020; STJ, REsp 1.984.847/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.085309-8/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Por outro lado, também há entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade ou de elementos mínimos acerca da situação jurídica do imóvel pode inviabilizar a partilha pretendida, sobretudo para resguardar eventual direito de terceiros e evitar pronunciamentos judiciais sobre bem cuja titularidade não esteja minimamente esclarecida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE PARTILHA - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - OBSERVÂNCIA. - Pelo princípio da congruência o conhecimento do juiz limita-se aos pedidos e argumentos apresentados na inicial. - Não existindo prova da propriedade do bem a ser partilhado, a pretensão fica obstada, sob pena de haver violação a direito de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.368486-0/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não permitem aferir com segurança se a pretensão deduzida diz respeito à propriedade do imóvel ou a eventuais direitos possessórios, mostra-se necessária a complementação da petição inicial para melhor instrução do pedido de partilha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que os requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a natureza do direito objeto da partilha, indicando se a pretensão está fundada em alegada propriedade, posse ou direitos possessórios sobre o imóvel; b) apresentar informações complementares acerca da aquisição do bem e do exercício da posse, especificando desde quando exercem a posse do imóvel e juntando os documentos que entenderem pertinentes e/ou apresentando rol de testemunhas; c) juntar certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a matrícula do imóvel ou documento equivalente que informe sua situação registral; d) informar as dimensões, confrontações e a metragem oficial do imóvel objeto da partilha, mediante apresentação, se existente, de memorial descritivo, acompanhado de planta topográfica e/ou planta baixa, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento técnico equivalente subscrito por profissional habilitado, de modo a permitir a correta individualização do bem; e) apresentar outros documentos aptos a demonstrar a cadeia possessória ou dominial do imóvel.
Advirtam-se os requerentes de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de partilha, sem prejuízo da apreciação do pedido de divórcio, ou ainda o julgamento da questão patrimonial com base nos elementos probatórios atualmente constantes dos autos. Intimem-se. Expedientes de praxe. Umirim, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Titular