Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- W. G. J.
- Advogado
- WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000409-87.2025.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: B.
V. S. POLO PASSIVO: J.
C. V. D. S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo B.
V. S. em face de J.
C. V. D., devidamente qualificado, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, conforme inicial e documentos de ID nº 134226618 a 134228550. A requerente foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, no sentido de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Todavia, deixou de atender a determinação judicial conforme certidão de ID nº 137659676) É o Relatório.
Decido. A ausência de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, tendo em vista o disposto no art. 290, do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, o autor não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas processuais.
Ademais, a ação de busca e apreensão segue um procedimento próprio e, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a regular constituição e andamento do processo exige a realização da diligência pelo oficial de justiça para cumprir a liminar, seguida da citação do devedor. Caso contrário, torna-se impossível a efetivação da transferência definitiva da posse e do domínio do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Assim, a falta de pagamento das custas pertinentes impede a regular formação e continuidade do processo, resultando na sua extinção, conforme o nciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
