Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- G. J. M. M.
- Advogado
- GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA (OAB 35029/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000435-76.2026.8.06.0095 REQUERENTE: J. B. D. S. REQUERIDO: M.
L. B. D. S.
SENTENÇA
Vistos, em conclusão. Cuida-se de ação de divórcio proposta por JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS, em face de MARIA LÚCIA BARBOSA PINTO. Em síntese, narram que se casaram aos 26/10/1994, em regime de separação de bens, mas que estão separados de fato desde 2016. Acrescentam que não adquiriram bens durante o matrimônio. Despacho de ID 199879362, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Ata da audiência de conciliação, em que as partes chegaram a um acordo, no ID 205068195.
É o relatório.
Decido. Deixo de abrir vistas ao Ministério Público em razão da ausência de interesse de incapaz na demanda (art. 698, do CPC). Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e
III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento não encontra resistência nos dispositivos legais. Ademais, analisando os termos do acordo, não é possível verificar qualquer vício de vontade. Assim, tendo em vista a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo de forma integral, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, DECRETANDO, via de consequência, o DIVÓRCIO de JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA BARBOSA PINTO, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estipuladas na petição de ID 205068195.
Julgo, outrossim, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário-mínimo vigente, divididos igualmente entre elas. Contudo, sendo a parte autora, beneficiárias da gratuidade da justiça, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, nos termos do §3º, do , do mesmo código.
