Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos c/c alimentos provisórios ajuizada por MARIA YARLA AQUILLA RODRIGUES PEREIRA e ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA, neste ato representados por sua genitora, M. D. D.
L. R., contra A. M. P., pelo rito especial da Lei nº 5.478/68. Exordial em sua devida forma, recebo. Como sabido, nos termos da Lei no 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade da alimentanda. A parte RÉ é genitor das autoras (ID 155765973).
Conforme exposto na exordial, a parte autora informa que, em fevereiro de 2021, foi abandonada pelo requerido com as duas filhas menores - uma com 3 anos e outra com 11 meses à época -, deixando-as desamparadas e sem meios de subsistência. Relata que tentou firmar acordo para que o requerido contribuísse com as despesas das crianças, especialmente com os custos do tratamento de saúde de Maria Yarla, que é portadora de rinite alérgica persistente grave e asma, conforme laudos médicos (ID 155765972), contudo, não houve êxito na composição.
Informa, ainda, que a menor encontra-se sem acesso às medicações indispensáveis ao seu tratamento, em razão dos elevados custos, incompatíveis com sua capacidade financeira, e da ausência de fornecimento pelo SUS. Relata, ainda, que vem mantendo as crianças apenas com os recursos do Bolsa Família e com auxílio eventual de seus irmãos, que colaboram, sobretudo, na aquisição dos medicamentos. Esclarece que, em razão da necessidade de prestar cuidados integrais às filhas, encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral, o que torna sua renda insuficiente para suprir as despesas básicas do lar.
Por fim, informa que o requerido atualmente reside na cidade de Campinas, exercendo atividade laboral formal, com vínculo empregatício registrado, na função de instalador de gesso na empresa GESSARTE REVESTIMENTOS LTDA. Dentro desse contexto, é presumível a possibilidade do promovido em arcar com os alimentos, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com sua filha, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência.
Digo: a obrigação e a necessidade do alimentador é inconteste. Assim sendo, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente à 30% (trinta por cento) do valor referente ao salário-mínimo vigente, a ser pago pela parte RÉ mensalmente em prol da autora. Registra-se que, posteriormente, tal fixação poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
Assim, defiro o pedido de alimentos provisórios a serem pagos por A. M. P., em favor das menores Maria Yarla Aquilla Rodrigues Pereira e Adrielly Rodrigues Pereira, no valor de 30% (trinta por cento) do valor referente ao salário-mínimo vigente, deverá ser descontado em folha de pagamento do requerido e repassado mensalmente o valor correspondente à parte autora. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema Repetitivo 192, STJ).
Oficie-se. Determino que a parte RÉ deposite o valor na conta bancária informada, a saber: MARIA DANIELE
L. RODRIGUES, CONTA 0032 000791573876-4, BANCO CAIXA OU PIX 086.***.***-03. Designe-se Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, a ser realizada no Fórum da Comarca de Aurora/CE, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Cite-se o requerido para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.
Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 155766926), o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos do arts. 98 e 99 do CPC.
Processe-se o feito em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito