Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aracoiaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- D. M. D. S.
- Advogado
- DOMENICO MENDES DA SILVA (OAB 40236/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000487-55.2026.8.06.0036 Requerente: H. M. D. S. A. Requerido: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Vistos em conclusão. Trata-se acerca de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por H. M. D. S. A. (menor impúbere, representado por sua genitora) em face do Estado do Ceará, nos termos da inicial de Id. 212364462. Narra a parte promovente que o menor foi diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), cursando com episódios recorrentes de diarreia com sangue e muco nas fezes, além de baixo ganho ponderal e risco de desnutrição.
Afirma que foi prescrita avaliação médica especializada com gastropediatra em caráter de urgência, encontrando-se o infante incluído na fila de regulação desde 15 de maio de 2026, sem que o atendimento tenha sido efetivado até o momento. Desse modo, requer liminarmente que seja o promovido compelido a ofertar a consulta médica em gastropediatria ao paciente, ou, sucessivamente, custear o referido procedimento, sob pena de multa diária.
Decisão de Id. 214667155 determinou o encaminhamento dos autos ao NATJUS para manifestação técnica, sobrevindo petição da parte autora postulando a reconsideração da diligência. Nota técnica do NATJUS em Id. 215674697.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sabe-se que a parte promovida possui competência para garantir o direito à saúde para todos os cidadãos, pois tal competência é comum entre os entes federados, nos termos do art. 23, II, da CF.
Destaca-se que a Constituição Federal prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, além de dispor que o direito à vida e a saúde são direitos fundamentais para todos os cidadãos, conforme redação dos arts. 5º, caput, 6º e 196 do referido dispositivo legal. Sobre o pedido de tutela de urgência, sabe-se que este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza o do Código de Processo Civil.
