Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA
- Advogado
- JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA (OAB 31953/CE)
PROCESSO N.º 3000499-50.2016.8.06.0091.
REQUERENTE: ANTONIO ROBERIO VITORIANO DE QUEIROZ - EPP. REQUERIDOS: HELADIO RIBEIRO DA SILVA. MINUTA DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Execução", em face de Jayme Renan Machado Costa, protocolada em 25/04/2016. A parte Autora foi intimada para dar andamento ao processo em 11/02/2025. Contudo, a parte Autora, não se manifestou. Compulsando o que há no caderno processual, verifico que o Autor, mesmo devidamente intimado em 11/02/2025, não se manifestou, não praticando os atos/diligências que lhe competiam (ID Nº 138117738 -Vide Certidão).
Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso II, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
