PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA CECÍLIA BELMINO MENEZES, infante representada por sua genitora CLAUDIVÂNIA ALVES BELMINO, em face de ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE. Narra o requerente, que no dia 20 de maio do ano corrente, a promovente apresentou sintomas compatíveis com quadro gripal, onde foi atendida de forma remota pela pediatra Giovanna Soares Nutels, sendo prescritos medicamentos rotineiramente usados para tratamento de gripes comuns.
Dia 23 de maio, a promovente deu entrada pela segunda vez na emergência, onde foi solicitada a internação, já que o tratamento medicamentoso prescrito para casa não estava tendo uma boa resposta, após vários exames, a autora testou positivo para o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR), (ID 60671991). Muitas foram as idas à emergência para controlar as crises de dispneia, causando muito sofrimento para a autora que tem apenas 08 meses de vida.
Além dos medicamentos prescritos para tentar atenuar os sintomas, foi informado pelo profissional de saúde que o único tratamento efetivo para combater o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO, seriam 05 aplicações do medicamento PALIVIZUMABE, ministrado via intramuscular, segundo relatório médico subscrito pelo Dr. Renan Barbosa. Relata que, em decorrência das complicações respiratórias, os profissionais médicos solicitaram a aplicação da vacina PALIVIZUMAB já que seria o único tratamento efetivo para combater o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO, seriam 05 aplicações do medicamento PALIVIZUMABE, ministrado via intramuscular, segundo relatório médico subscrito pelo Dr.
Renan Barbosa. Em face disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o custeio do tratamento da autora com o fármaco acima referido, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da promovida ao custeio do tratamento, tudo conforme as prescrições médicas do profissional que acompanha, bem como nas dosagem e quantidades de aplicações necessárias ao seu tratamento.
Instruiu a exordial com documentos de ID.60671977. Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência ID.60715054. Citada o Estado do Ceará requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal. ID.63753169. Parece Ministerial pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA CECÍLIA BELMINO MENEZES, infante representada por sua genitora CLAUDIVÂNIA ALVES BELMINO, em face de ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE. Narra o requerente, que no dia 20 de maio do ano corrente, a promovente apresentou sintomas compatíveis com quadro gripal, onde foi atendida de forma remota pela pediatra Giovanna Soares Nutels, sendo prescritos medicamentos rotineiramente usados para tratamento de gripes comuns.
Dia 23 de maio, a promovente deu entrada pela segunda vez na emergência, onde foi solicitada a internação, já que o tratamento medicamentoso prescrito para casa não estava tendo uma boa resposta, após vários exames, a autora testou positivo para o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR), (ID 60671991). Muitas foram as idas à emergência para controlar as crises de dispneia, causando muito sofrimento para a autora que tem apenas 08 meses de vida.
Além dos medicamentos prescritos para tentar atenuar os sintomas, foi informado pelo profissional de saúde que o único tratamento efetivo para combater o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO, seriam 05 aplicações do medicamento PALIVIZUMABE, ministrado via intramuscular, segundo relatório médico subscrito pelo Dr. Renan Barbosa. Relata que, em decorrência das complicações respiratórias, os profissionais médicos solicitaram a aplicação da vacina PALIVIZUMAB já que seria o único tratamento efetivo para combater o VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO, seriam 05 aplicações do medicamento PALIVIZUMABE, ministrado via intramuscular, segundo relatório médico subscrito pelo Dr.
Renan Barbosa. Em face disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o custeio do tratamento da autora com o fármaco acima referido, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da promovida ao custeio do tratamento, tudo conforme as prescrições médicas do profissional que acompanha, bem como nas dosagem e quantidades de aplicações necessárias ao seu tratamento.
Instruiu a exordial com documentos de ID.60671977. Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência ID.60715054. Citada o Estado do Ceará requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal. ID.63753169. Parece Ministerial pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Expedição de documento
Abril 20241 evento
Mero expediente
2023
13 eventos
Agosto 20231 evento
Conclusão
Julho 20231 evento
Petição
Junho 202311 eventos
Documento
Documento
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, passa-se à análise do mérito da causa. DO MÉRITO A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos médicos e receituários, juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta com base no disposto no art. 196, da Constituição Federal, visando a disponibilização de tratamento de saúde adequado.
Trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É certa a legitimidade passiva do Estado do Ceará nesta demanda, vez que a Constituição Federal estabelece a unicidade do Sistema Único de Saúde (CF, art. 23, II e Lei Nacional nº 8.080/1990, arts. 4º e 9º), bem como a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação pela prestação do direito fundamental à saúde.
Sobre a responsabilidade solidária dos Entes da Federação no que tange ao direito fundamental a saúde, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. REsp 1203244 / SC, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. 09/04/2014. DJe 17/06/2014. Portanto, não há como o ente público requerido se escusar de cumprir tal dever constitucional a que está obrigado para com os seus cidadãos, quando comprovado que estes não possuem meios próprios. Neste sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO.
1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde.
2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.
4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas. Agravo regimental a que se nega provimento. ( Ag. Reg. no RE 668.724 AGR / RS, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.04.2012, DJ 16.05.2012) No caso em tela, discute-se acerca da disponibilização de terapia com os medicamentos descritos na inicial, necessários à manutenção dessa, sendo esta de alto custo à parte autora.
Inobstante a tal ponto, pontue-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, I, CPC), acostando aos autos parecer medico relatando a importância do tratamento para a saúde da infante. Oportuno frisar, ainda, o parecer ministerial de ID88747052, sinalizando de forma favorável ao uso profilático do palivizumabe na prevenção de infecção pelo vírus sincicial respiratório em crianças, como na espécie.
Nesse contexto, resta patente a obrigatoriedade da demandada em custear a terapia imunoprofilática perseguida, haja vista ter sido amplamente demonstrado pela parte autora sua imprescindibilidade para tratamento da patologia. Desse modo, procedente o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer, devendo o Estado do Ceará custear a terapia imunoprofilática, a fim de prover reabilitação e melhora no quadro da paciente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento/vacina PALIVIZUMABE - à autora, conforme prescrição, determinando, ainda, que a requerente apresente à requerida relatório médico atualizado, se for o caso, da necessidade de continuidade do tratamento.
Fica ratificada, assim, integralmente a tutela provisória de urgência deferida ID-6071054. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a apuração do valor da obrigação de fazer ser calculada pelo valor total da terapia determinada pela presente sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, passa-se à análise do mérito da causa. DO MÉRITO A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos médicos e receituários, juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta com base no disposto no art. 196, da Constituição Federal, visando a disponibilização de tratamento de saúde adequado.
Trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É certa a legitimidade passiva do Estado do Ceará nesta demanda, vez que a Constituição Federal estabelece a unicidade do Sistema Único de Saúde (CF, art. 23, II e Lei Nacional nº 8.080/1990, arts. 4º e 9º), bem como a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação pela prestação do direito fundamental à saúde.
Sobre a responsabilidade solidária dos Entes da Federação no que tange ao direito fundamental a saúde, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. REsp 1203244 / SC, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. 09/04/2014. DJe 17/06/2014. Portanto, não há como o ente público requerido se escusar de cumprir tal dever constitucional a que está obrigado para com os seus cidadãos, quando comprovado que estes não possuem meios próprios. Neste sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO.
1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde.
2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.
4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas. Agravo regimental a que se nega provimento. ( Ag. Reg. no RE 668.724 AGR / RS, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.04.2012, DJ 16.05.2012) No caso em tela, discute-se acerca da disponibilização de terapia com os medicamentos descritos na inicial, necessários à manutenção dessa, sendo esta de alto custo à parte autora.
Inobstante a tal ponto, pontue-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, I, CPC), acostando aos autos parecer medico relatando a importância do tratamento para a saúde da infante. Oportuno frisar, ainda, o parecer ministerial de ID88747052, sinalizando de forma favorável ao uso profilático do palivizumabe na prevenção de infecção pelo vírus sincicial respiratório em crianças, como na espécie.
Nesse contexto, resta patente a obrigatoriedade da demandada em custear a terapia imunoprofilática perseguida, haja vista ter sido amplamente demonstrado pela parte autora sua imprescindibilidade para tratamento da patologia. Desse modo, procedente o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer, devendo o Estado do Ceará custear a terapia imunoprofilática, a fim de prover reabilitação e melhora no quadro da paciente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento/vacina PALIVIZUMABE - à autora, conforme prescrição, determinando, ainda, que a requerente apresente à requerida relatório médico atualizado, se for o caso, da necessidade de continuidade do tratamento.
Fica ratificada, assim, integralmente a tutela provisória de urgência deferida ID-6071054. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a apuração do valor da obrigação de fazer ser calculada pelo valor total da terapia determinada pela presente sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz