Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB 17801/CE), ELILUCIO TEIXEIRA FELIX (OAB 13981/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo n.º 3000516-86.2016.8.06.0091
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O Banco Pan S.A. formulou pedido incidental para cumprimento de obrigação de fazer (id. 17359724), consistente na baixa e alteração de registro de propriedade de veículo automotor junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - DETRAN/AM. Em atendimento ao expediente judicial, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - DETRAN/AM (id. 83324769) informou que a alteração de titularidade do veículo GM/Corsa Sedan, placa JXN-2519, já foi processada, constando atualmente o Banco PAN S.A. como proprietário.
Todavia, esclareceu que para a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV), pagamento de eventuais débitos, bem como apresentação de vistoria física e documentos, seria necessário o comparecimento do representante legal do Banco PAN, munido dos documentos exigidos. O Banco PAN, por sua vez, em manifestação de id. 87941415, alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação no tocante à vistoria e documentação, uma vez que não detém a posse do veículo nem do Documento Único de Transferência (DUT), circunstância que impossibilita materialmente a adoção das providências exigidas pela autarquia de trânsito.
Assim, evidencia-se a impossibilidade fática superveniente para o prosseguimento do pedido, configurando ausência de interesse processual para nova atuação judicial. É consabido que não se pode exigir da parte a prática de ato que se tornou materialmente inviável, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da vedação de imposição de obrigações impossíveis. Portanto, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
