PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000540-75.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: A. R. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PALOMA TABOSA SOUZA - CE40104 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Alvará Judicial proposto por A. R. M., neste ato representado pelo seu genitor Hildevan Monteiro Gomes, alvitrando, em suma, autorização judicial para alienação do veículo de propriedade do menor e posterior aquisição de novo automóvel. Sustenta o requerente possuir 11 (onze) anos de idade, bem como ser proprietário de um automóvel Honda/City, cor branca, placa SBB4926, ano 2022/2023, Renavam 013.***.***-92, chassi nº 93HGN2670PK102034, adquirido mediante descontos a título de isenção dos impostos de IPI e ICMS, por ser pessoa com deficiência - PCD.
Informa que levando em consideração a desvalorização do veículo, bem como a expectativa útil do objeto e a depreciação natural do bem, os genitores do promovente pretendem alienar o veículo para aquisição de um nome automóvel capaz de suprir as necessidades do infante. Afirma que o veículo atual será entregue como entrada na Concessionária Honda pelo valor da tabela FIPE de R$ 107.528,00 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais) para aquisição de outro automóvel, evitando-se a demora usual das transações entre particulares Assevera que a desvalorização dos veículos, a expectativa de vida útil do objeto e o encerramento da garantia assegurada pela concessionária fundamentam o pedido autoral, não sendo a intenção dos genitores dilapidarem o patrimônio do menor.
Com a inicial, acostaram-se os documentos de id: 152662320/152663591, entre eles, o CRLV do veículo, orçamento para aquisição do novo automóvel e a documentação médica do requerente. Recebida a inicial, determinou-se que os autos seguissem com vistas ao representante do Ministério Público com fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (id: 153034113). Sobreveio parecer ministerial de id: 155514755, no qual opinou pelo deferimento do pedido autoral com a consequente expedição de alvará judicial com fins de autorização de alienação do veículo objeto do pleito.
II - Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda (Alvará Judicial - Alienação de Bem) é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos. Ademais, tenho que o acolhimento do pedido apresenta, desde logo, caráter satisfativo, inexistindo outras providências a serem adotadas após a alienação do veículo atual e a comprovação da aquisição do novo veículo.
Com efeito, tenho que o pedido se enquadra em demanda regida pela jurisdição voluntária (inexistência de litígio), não sendo o Julgador obrigado a observar os critérios de legalidade estrita, possibilitando a adoção de medidas que reputar mais conveniente ao caso concreto, nos moldes do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Código Civil Brasileiro, no subtítulo
II - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores, assevera, entre outras disposições, que "o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade" (art. 1.689, inc. II), bem como que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz" (art. 1.691).
Da simples intelecção dos dispositivos acima, extraio que os poderes outorgados aos pais pelo legislador ordinário alcançam, tão somente, os atos gerenciais e de conservação do patrimônio dos filhos, sendo-lhes vedadas quaisquer condutas que impliquem dilapidação patrimonial dos menores, sem prévia autorização judicial. Logo, entendo que para a autorização de alienação de bem de filhos menores faz-se necessária a comprovação da necessidade e/ou vantagem econômica em prol dos interesses destes infantes.
Pois bem. O cerne do pedido reside na expedição de alvará judicial com a finalidade de alienação do bem móvel (veículo automotor) de propriedade do requerente, menor incapaz representada pelo seu genitor, bem como da aquisição de novo veículo capaz de atender as necessidades do autor. Analisando os autos, resta comprovado que o requerente A. R. M. é o legítimo proprietário do veículo Honda/City, cor branca, placa SBB4926, ano 2022/2023, Renavam 013.***.***-92, chassi nº 93HGN2670PK102034 (vide CRLV - id: 152663582).
De igual forma, há nos autos a comprovação de que o requerente possui diagnóstico de transtorno do espectro autista - CID10: F84.0, mediante o comprometimento da interação social, comunicação e padrões restritos e repetições de comportamento, condições estas atestadas por junta médica (Rubens da Silva Rebouças - CRM 6546, Elecsansra de Lima Oliveira - CRP 21734 e Eliane Maria Ferrer Cavalcante) que assegurou o direito do autor à isenção de IPI na compra do veículo, nos moldes da Lei nº 8.989/95 (id: 152663586).
A despeito do requerente não ter demonstrado qualquer avaria que impossibilite o uso do bem que se busca alienar, é notório que o veículo automotor adquirido pela autora sofre, por óbvio, a sua depreciação natural e da necessidade de reiteradas manutenções corretivas que tendem a desvalorizar o valor do veículo. O mesmo sentido extraio da previsão inserida no art. 2º da Lei nº 8.989/95 que autoriza a utilização da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI após 2 (dois) anos da sua aquisição anterior, ratificando, a meu sentir, a conscientização do legislador ordinário de que os veículos, após esse período, tendem a vivenciar a desvalorização financeira de mercado, bem como a enfrentar a depreciação natural do bem, propiciando que a pessoa com deficiência possa adquirir novo veículo sob os auspícios da isenção do IPI.
Além disso, não verifico qualquer risco de dilapidação patrimonial da requerente com a alienação do veículo atual para aquisição de novo veículo. Pelo contrário, vislumbro aparente acréscimo patrimonial da menor em virtude da aquisição de veículo de valor superior ao adquirido anteriormente. Concluo, portanto, que a venda do veículo do requerente pela quantia de R$ 107.528,00 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais) para aquisição de novo veículo de valor superior (R$ 141.170,00 - cento e quarenta e um mil, cento e setenta reais), em benefício do menor, importa real vantagem ao infante capaz de autorizar a medida requestada, razão pela qual o deferimento do pedido é o que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - MENOR INCAPAZ - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL MAIS NOVO E COM VALOR DE MERCADO SUPERIOR - DEFERIMENTO.
1. Consoante dispõe os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio desses, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade, contudo, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação.
2. Diante do permissivo legal acerca do direito do portador de deficiência física adquirir um automóvel com isenção Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a cada dois anos, para realização do seu transporte, restando demonstrado que a alienação do veículo para aquisição de automóvel mais novo e com valor de mercado superior atende aos interesses do menor sujeito ao poder familiar, deve ser deferido o pedido de alvará judicial.
3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.15.000236-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial AUTORIZANDO Hildevan Monteiro Gomes - CPF nº 975.***.***-49 a ALIENAR/TRANSFERIR o veículo Honda/City, cor branca, placa SBB4926, ano 2022/2023, Renavam 013.***.***-92, chassi nº 93HGN2670PK102034, registrado em nome do menor A.
R. M. - CPF nº 103.***.***-94, desde que inexistentes pendências junto às Autoridades de Trânsito, com fins de aquisição de novo veículo em substituição, arcando com os encargos decorrentes desta transação. O genitor Hildevan Monteiro Gomes deverá comprovar nestes autos a aquisição e registro do novo veículo em nome do requerente A. R. M. - CPF nº 103.***.***-94, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a efetiva alienação do veículo ora autorizada, sob pena de conversão do valor da alienação em dívida do genitor em benefício do menor, podendo ser executada, enquanto não prescrita, iniciando-se o prazo prescricional com o atingimento da maioridade do infante, nos moldes do art. 197, inc.
II do Código Civil Brasileiro. Condeno o autor em custas processuais. Todavia, fica a execução deste capítulo da sentença submetida a sistemática da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios em virtude da inexistência de litígio.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado, expeçam-se o competente alvará judicial e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito