Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR, BRUNO ALMEIDA MOTA
- Advogados
- THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB 19880/CE), BRUNO ALMEIDA MOTA (OAB 22751/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000780-43.2016.8.06.0014 EXEQUENTE: SERGIPE IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE MARIA VASCONCELOS FILHO PROJETO DE
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito. Após as infrutíferas tentativas de penhora, não foram localizados bens.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito. Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo. O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino POR
SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o transito em julgado da sentença, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA
