Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Benedito
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- A. C. A. D. S., F. D. M. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Francineide de Medina Sousa e Antônio Carlos Alves de Sousa. Acompanha a inicial cópia da certidão de casamento no id. nº 142435959. É o sucinto relatório.
Decido. Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC) - REsp 2.055.899 - STJ. Da leitura dos autos, observo que as partes não possuem filhos menores, bem como que inexiste pedido de partilha de bens, restringindo-se o requerimento autoral à decretação do divórcio e alteração de nome. No que diz respeito ao pedido de divórcio, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, tem-se que para sua decretação não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material, passando então a ser compreendido como direito potestativo dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de um deles de obter a dissolução do vínculo conjugal.
Complementarmente, verifico que as partes têm legitimidade para o pedido e estão devidamente representadas. Por seu turno, os termos da avença se apresentam com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre os requerentes na exordial de id. nº 142435166, o qual passa a integrá-la e, em consequência, decreto o divórcio de F. de M. S. e de A.
C. A. de S., o qual se regerá pelas cláusulas ali fixadas, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais (art. 90, § 3º, CPC). Sem honorários a serem fixados.
Publique-se.
. Intimem-se, sem prazo. Ademais, tendo em vista que a presente sentença apenas ratifica a vontade das partes, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, na forma do , da , fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do nciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, bem como destacando que a promovente voltará a usar o seu nome de solteira.
