Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Horizonte
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de A. P. M. D. S.. Deferida liminar de busca e apreensão, ID 160742989. A parte autora, ID 178367059, informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, vindo a requerer a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. O art. 485, IV e VI do NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando inexiste interesse para prosseguimento da ação. Preceitua o artigo citado, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, o débito que deu ensejo ao pedido de busca e apreensão esta sendo integralmente cumprido pelo réu, conforme narrado pelo autor, de maneira que já não mais subsiste a situação de fato que originou o conflito de interesses. Deste modo, a pretensão autoral já esta sendo integralmente atendida, de sorte que desnecessária a atuação do Poder Judiciário no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, em face da superveniente ausência de interesse processual no feito, e o faço por sentença para que sustam seus jurídicos e legais efeitos. Por consectário, revogo a decisão que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão e determino o recolhimento do respectivo mandado, se expedido, e retirada de eventuais restrições existentes em face do veículo objeto da ação.
P. R.
I. Ante a ausência de interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado. Arquive-se, com as anotações de estilo. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito
