Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA
- Advogado
- FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA (OAB 40727/CE)
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000924-25.2025.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA LA SALETE LUCAS DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria La Salete Lucas de Almeida em face do Estado do Ceará, devidamente qualificados, objetivando o fornecimento de medicamento de forma contínua e indeterminada, conforme inicial e documentos de Id 137458109 a 137458123. Determinada a emenda da inicial mediante juntada de relatório médico circunstanciado exigidos pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e comprovante de negativa ou indisponibilidade da medicação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id 142363277 e 150067714).
A parte autora juntou apenas o relatório médico, porém, não apresentou negativa por parte do Estado do Ceará (Id 145267347/145267352 e 152268574). É o Relatório.
Decido. É sabido que a petição inicial será indeferida caso não preencha os requisitos legais indicados pelo magistrado, conforme previsto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, o autor não comprovou a prévia negativa ou disponibilidade da prestação no âmbito do SUS, por parte do Estado do Ceará, conforme disciplinado no Enunciado 03, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019. Destarte, entendo que seja o caso de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 320 e 321 do CPC, in verbis: .
