Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Assaré
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. M. D. S.
- Advogado
- LUANA MARTINS DA SILVA (OAB 41493/CE)
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000974-47.2025.8.06.0040 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Autora: T. M. D.
C. L. Parte RÉ:
C. L. Valor da Causa: RR$ 18.216,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS ajuizada por TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE, em nome próprio e representando o filho menor LUCAS LEITE, em desfavor de CÍCERO LEITE. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio civil com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 06/09/1991. Sustenta que a convivência tornou-se insustentável em virtude de comportamento agressivo e ciumento do réu, que culminou na sua expulsão do lar conjugal juntamente com o filho menor.
Informa que a guarda fática do adolescente Lucas Leite (13 anos) permanece sob seus cuidados. Afirma que o casal construiu patrimônio comum composto por: a) propriedade rural Sítio Bolachim (13,26ha), registrada sob a Matrícula nº 4.340; e b) veículo caminhão Mercedes-Benz L 608 D, placa KGW5D30. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e autorização de retorno ao lar, e, no mérito, a procedência da ação com a decretação do divórcio, concessão da guarda unilateral do menor, alimentos definitivos, partilha dos bens em proporções iguais e o retorno ao uso do nome de solteira.
Acompanham a inicial os documentos de ID 164877386. Recebida a exordial, foi proferida decisão de tutela de urgência (ID 166758968) deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em favor do filho menor e determinando o retorno da autora e do adolescente à residência do casal. Devidamente citado por meio eletrônico (ID 171087290), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID 180090283), restando a tentativa de composição amigável prejudicada.
O réu também não apresentou contestação dentro do prazo legal. O Ministério Público manifestou-se (ID 183243907) requerendo a aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pedidos formulados na inicial. É o
