Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: [email protected] 3000981-03.2025.8.06.0052 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: JOSE LUIZ GONCALVES TERRA
REQUERIDO: JULIANA SILVA TERRA
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda e regulação de visitas ajuizada por José Luiz Gonçalves Terra em face de Juliana Silva Terra. Considerando a existência decisão declarando a continência entre os processos e a necessidade de análise conjunta em razão de convergência de pedidos e interesses, passo a decidir simultaneamente, nos processos de número 3000985-40.2025.8.06.0052 e 3000981-03.2025.8.06.0052. O processo de n.º 3000985-40.2025.8.06.0052 versa sobre regulação de visitas, somente.
Ainda que a situação de separação de fato entre genitores também traga implicações de manutenção material (alimentos), isso se deu em autos apartados, dando ensejo ao processo de n.º 3001140-43.2025.8.06.0052. Embora conexo, é independente, e não está contemplado nesta decisão. A síntese fática redunda do processo originado no Estado de São Paulo, ocasião em que o juízo fixou o regime provisório de visitas do genitor à filha retirando-a do lar materno aos domingos alternados, às 9h e devolvendo-a também ao lar materno às 17h, sem pernoite, sem autorização para retirar a criança da Comarca de Cerquilho, devendo as partes indicarem o nome de terceira pessoa apta a retirar e devolver a menor ao lar materno.
Diversos foram os desdobramentos processuais, no primeiro grau e instância recursal (inclusive em processos distintos), tanto no juízo paulista quando na Comarca de Eunápolis, do Estado da Bahia, mas, por derradeiro, O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atribuiu a guarda unilateral à genitora, determinando a manutenção dos autos na Comarca de Cerquilho, local do seu domicílio à época, para regular prosseguimento do feito.
Frisou-se, no caso, que a convivência (visita) seria decidia em processo independente, já em tramitação e mencionado no parágrafo anterior. Mantida, em tese, a decisão que determinou o regime de convivência, houve alteração fática que, ao que se apura, inviabilizou o cumprimento, isso porque a genitora da criança se mudou para o Estado do Ceará, razão pela qual o feito tramita neste juízo. A parte ré atravessou diversas manifestações postulando majoração de alimentos, anteriormente fixados no Estado de São Paulo (ID n.º 169184893 dos autos 3000985-40.2025.8.06.0052).
É indiscutível que assistência material é relevante e urgente, mas em todos os processos (cujos objetos são distintos) as irresignações da parte, que culminam em acusações nada elogiosas ao trabalho do juízo, são todas fundadas nos desdobramentos da pensão. Parece necessário lembrar aos envolvidos que avaliar a melhor convivência com os genitores é tão importante quanto; que verificar se as condições atuais de guarda da criança estão assegurando a sua segurança e a sua dignidade, também.
Sobreveio petição do autor (nos autos do processo n.º 3000981-03.2025.8.06.0052) na qual noticia fatos supervenientes e formula pedido de tutela de urgência, requerendo, em caráter liminar, a concessão da guarda unilateral provisória da criança em seu favor, com a consequente entrega da criança e, se necessário, expedição de mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, nos mesmos autos, o autor requer a designação de audiência de justificação prévia, a realização de perícia médica psiquiátrica na requerida, a expedição de ofícios ao CREMESP, aos hospitais em que a genitora teria sido atendida e ao CAPS do Município de Brejo Santo/CE, bem como a adoção de outras medidas destinadas à proteção da criança e à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Alega, em síntese, que a requerida possui histórico de transtornos psiquiátricos, sustentando que recentemente teria apresentado novo episódio de descompensação psíquica, circunstância que teria exposto a criança a situação de risco, razão pela qual entende necessária a reavaliação da guarda atualmente exercida pela genitora. Por fim, agora em respeito à ação contida, destaco que, por uma lista extensa de razões jurídicas, poderia apenas deixar de apreciar a última petição juntada pela parte ré aos autos do processo n.º (3000985-40.2025.8.06.0052), mas por lealdade processual, cooperação e dever de organização do feito, passo a decidir conjuntamente.
A) Do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (ação contida: 3000985-40.2025.8.06.0052) De início, destaco que a definição do que é importante para o julgamento da causa e o que não é compete ao magistrado e não a advogada, e isso é algo delineado pelo ordenamento jurídico para que o exercício da jurisdição faça sentido, do contrário as partes resolveriam as próprias contendas sem heterocomposição.
E isso não só aqui, mas em boa parte do mundo, sobretudo nas ordens jurídicas de aspiração ocidental. No Brasil podemos utilizar como fundamento para tanto os artigos 370, 371, 372, todos do CPC. Deixo de transcrevê-los para ser breve. A parte sustenta que o prosseguimento da instrução violaria o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, por considerar já suficientemente demonstrados os fatos relevantes ao julgamento da demanda.
Trata-se o julgamento antecipado como um direito subjetivo da parte, ao arrepio da lei. O art. 355 do CPC/15, pela redação que se conhece, ilustra duas possibilidades para tal. A primeira, diz respeito a ausência de necessidade de produção de provas (art. 355, I); a segunda dispõe sobre revelia conjugada com ausência de requerimento por provas (art. 355, II). O caso não tem convergência com a segunda hipótese, resta analisar a primeira.
A norma, portanto, estabelece verdadeiro dever de julgamento imediato quando a controvérsia puder ser adequadamente solucionada com base no acervo probatório já formado. Sua incidência, todavia, pressupõe a efetiva suficiência dos elementos constantes dos autos, circunstância cuja aferição é afeta ao responsável pela formação da cognição judicial. Dito de outro modo, a providência pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A aferição acerca da suficiência do conjunto probatório compete, digo outra vez, ao magistrado (art. 370 do CPC). No caso concreto, remanescem questões fáticas relevantes cuja adequada elucidação demanda a produção de prova oral, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, o julgamento antecipado. A.1) Da violência de gênero e existência de medida protetiva Observo que a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como argumento para encerrar a instrução é temerário.
O referido instrumento não institui hipótese de julgamento antecipado obrigatório ou dispensa generalizada da atividade probatória, ao contrário, dedica etapa específica à instrução processual e reconhece a audiência como momento particularmente relevante, recomendando que seja conduzida de modo a impedir a reprodução de estereótipos, a desqualificação apriorística da depoente, a formulação de perguntas constrangedoras e qualquer forma de revitimização, assegurando-se ambiente adequado à produção de prova de qualidade.
Logo, o que pode contrariar o Protocolo não é a realização da audiência em si, mas a sua eventual condução enviesada ou discriminatória. O próprio Protocolo esclarece que sua aplicação não conduz necessariamente a resultado favorável ao grupo vulnerabilizado, mas a uma prestação jurisdicional mais transparente, fundamentada e respeitosa. A título pedagógico, sugiro que as partes façam a leitura do documento.
A esse respeito, esclareço que não há, nestes autos, um julgamento de pertinente a violência doméstica, tampouco será a parte inquirida a esse respeito ou obrigada, a qualquer custo, a revisitar temas dessa natureza, mas sim analisar o contexto em que circunda o interesse da criança. Discute-se guarda, regulação do direito de visitas e alimentos, apenas. Sugerir que perquirir o melhor interesse de uma criança, envolvida em uma contenda grave, originada e alimentada em virtude do comportamento de dois adultos, viola a perspectiva de gênero, é exercício retórico, de convencimento insuficiente.
Ademais, respeitando a existência de uma medida protetiva supostamente vigente, afirmo não haverá aproximação entre as partes, sobretudo porque a participação do réu, que reside em outra comarca, será remota, tampouco haverá "embate virtual", isso porque o depoimento de uma das partes não é escutado pela outro - é bom lembrar que isso sequer chega a ser uma cautela do juízo, mas é o que determina o próprio Código de Processo Civil, no art. 385, § 2º.
Friso, outra vez, que a existência de medida protetiva não será desrespeitada e não gera óbice à realização do ato, se assim o fosse ações criminais fundadas em violência doméstica não seriam submetidas ao Código de Processo Penal, uma vez que seria suprimida a obrigatória fase de instrução - o que não acontece. A.2) Da manutenção da decisão que fixou a audiência de instrução por persistir pontos controversos, por decisão de saneamento do juízo, e por preclusão do pedido da parte autora No caso concreto, verifico que permanece controvertido o contexto familiar que viabiliza a convivência e até mesmo a moradia e a guarda da criança.
Destaco que a audiência foi determinada no despacho de ID n.º 189975746 e as partes foram intimadas, de forma que a ré se manifestou nos autos logo em seguida, ID. nº 191920346 postulando cumprimento de uma decisão proferida em outro processo, permanecendo silente a respeito da produção de prova, de forma que a sua irresignação agora, faltando poucos dias para a audiência, é injustificável. Repisa-se, a parte foi regularmente intimada, sem formular, no momento processual oportuno, pedido de esclarecimento ou ajuste, tampouco impugnação específica, operando-se, portanto, a preclusão quanto à rediscussão tardia da organização da instrução, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC Acrescento que os laudos periciais acostados aos autos não resolvem o deslinde, pelo contrário, sugere-se, a exemplo do ID n.º 214148561, p. 5 (laudo/PDF) que a questão da guarda conjugada com a convivência ainda é controversa, sem solução aparente.
É necessário apurar, ouvindo os depoentes, as circunstâncias atuais da moradia e convivência, sobretudo em razão de fatos recentes, graves, noticiados na ação continente, e que poderão ser esclarecidos pelos depoentes e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório. B) Do suposto descumprimento de decisão do segundo grau suscitado pela ré (ação contida: 3000985-40.2025.8.06.0052) A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE a respeito da qual a causídica indica, insistentemente, que o juízo descumpriu/desobedeceu; que violou a Lei Orgânica da Magistratura; que praticou tantos outros "atentados" a mais que não se convém rememorar; não tem NENHUMA determinação pertinente a guarda e o direito de visita que se discute nestes autos.
Ademais, negar uma decisão seria decidir contrariamente a ela ou ignorar uma ordem por ela exarada, e isso também não aconteceu, embora haja o desespero da parte em criar esse cenário, desacompanhado apenas da realidade. O que se decidiu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE foi apenas que a forma de fixação dos alimentos provisórios deverá ser alterada do percentual anteriormente fixado no Estado de São Paulo para o montante de 5 (cinco) salários-mínimos.
Compete ao juízo promover a comunicação do alimentante e os atos subsequentes para garantir o pagamento, e já se tomou providências nesse sentido, nos autos do processo 3001140-43.2025.8.06.0052, no qual as razões já foram expostas e fundamentas. c) Do pedido liminar de inversão de guarda e realização de perícias formulado pelo autor (ação continente: 3000981-03.2025.8.06.0052 ) A alteração provisória da guarda, neste momento processual, não se revela compatível com o superior interesse da criança, especialmente por se tratar de infante com menos de três anos de idade, fase em que a estabilidade dos vínculos afetivos, da rotina e do ambiente de referência assume particular relevância para o desenvolvimento emocional e psíquico.
Considera-se, ainda, que a criança foi recentemente submetida a significativa mudança de residência, de cidade e até de estado da federação, circunstância que, por si só, já demanda período razoável de adaptação. Impor-lhe, em caráter precário e antes de cognição mais aprofundada, nova ruptura de seu espaço de convivência e de suas referências cotidianas representaria sucessão de mudanças potencialmente desorganizadoras, convertendo a provisoriedade da decisão judicial em fonte adicional de instabilidade.
À míngua de elementos seguros que evidenciem risco concreto ou prejuízo na manutenção do arranjo atual, recomenda-se preservar o estado de fato, evitando-se deslocamentos sucessivos e resguardando-se a continuidade, a previsibilidade e a segurança afetiva indispensáveis à primeira infância. Assim, concluo pelo indeferimento do pedido, neste momento. Ademais, há estudos sociais e psicológicos (na ação contida) que convergem com a decisão ora adotada.
De todo modo, não há impedimento para a reanálise desta decisão após novos elementos de prova que foram e ainda serão anexados aos autos. Quanto ao pedido de realização de perícia social e psicológica, verifico que ambas já existem nos autos da ação contida (3000985-40.2025.8.06.0052 - ID n.º 214514900 e ID n.º 214148561). Todavia, os fatos novos aqui registrados convencem o juízo da necessidade de perícia médica psiquiátrica.
Não obstante, o laudo psicológico acostado naqueles autos também carece de complementação. Vejamos que a profissional destacou o seguinte: A genitora informou que permanece em acompanhamento psiquiátrico regular, encontrando-se em processo de redução gradual da medicação prescrita, conforme orientação médica. (ID n.º 214514900, p. 2 do laudo). Ocorre que as informações apresentadas pela periciada são vagas e imprecisas, faltando elementos fundamentais para o processo.
Dessa forma, necessário que a perita contate novamente a periciada, a fim de que ela esclareça como tem sido o que chamou de "acompanhamento psiquiátrico regular": se na rede pública ou privada; com indicação do local e do profissional responsável; da periodicidade das consultas; do prognóstico; indicação de qual medicação tem tomado; por quanto tempo vem tomando e se se trata de uso contínuo ou periódico - indicando-o se for o caso.
A condição de paciente psiquiátrica, convém destacar, não retira de ninguém a capacidade de ser mãe, tampouco inviabiliza que ela dedique os cuidados próprios dessa condição parental, de forma que o objetivo é apenas perquirir quais limites a genitora encontra e quais são as condições imprescindíveis para superá-los, tudo para assegurar a segurança da infante. d) Conclusão Por todo o exposto:
1) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré;
2) indefiro o pedido de tutela antecipada de inversão da guarda da criança postulado pelo autor;
2) indefiro o pedido de cancelamento da audiência já designada formulado pela ré. 2.1.) considerando que já foi verificada a conexão entre as demandas de guarda e de alimentos, bem como a continência da guarda com a regulação de visitas, ajuizadas pelas mesmas partes em benefício da mesma criança, e considerando que os fatos a serem apurados em instrução são comuns a ambos os feitos, reitero a determinação de que a instrução se realize em audiência única, valendo-se das conclusões para ambos os processos, ocasião em que serão formuladas perguntas pertinentes tanto a ação de alimentos como a ação de guarda e convivência, observados os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do melhor interesse da criança (art. 227, CF), além de evitar a reiteração do constrangimento que a parte Juliana suscita sofrer em razão do ato. 2.2) As partes devem comparecer com as testemunhas que entenderem necessárias, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do CPC/15.
3) Esclareço à causídica da parte ré que a postura não cooperativa também importa em consequências processuais. Verifico que não se configura aqui mero erro isolado de protocolo, mas prática reiterada que provoca indevida sobreposição entre relações processuais autônomas, dificulta a adequada compreensão da controvérsia e compromete a marcha regular do feito em razão do tumulto processual. Por essa razão, advirto à causídica da ré, Luciana Aparecida do Patrocínio e Romeiro, para que se abstenha de reiterar, neste processo, requerimentos referentes a relação processual diversa, sob pena de configurar litigância de má-fé, especialmente nas hipóteses do art. 80, incisos VI e V, do CPC/15. 3.1.) Uma vez que a multa, caso fixada, será suportada pela parte e não pela advogada, determino que haja intimação pessoal de Juliana Silva Terra a respeito da advertência aqui prolatada, além da intimação para depoimento pessoal em audiência.
4) Intimem-se, desta decisão, os advogados constituídos de ambas as partes, via DJE.
5) Cumpram-se os expedientes pertinentes à realização da audiência já determinados no ato ordinário de ID n.º 220907377, contudo, acrescento que o ato ocorrerá de forma presencial, mas conferindo link e viabilizando o acesso remoto ao autor e seus patronos, em razão do fato de aquele residir em Comarca distinta, e em respeito ao distanciamento necessário entre as partes, postulado em juízo, mitigando o contato (inclusive visual) entre ambos; 5.1) Se outros atores processuais optarem pelo acesso remoto, devem postular nos autos, de forma fundamentada, e aguardar deliberação do juízo. 5.2.) A oitiva de testemunha que que residir em comarca diversa (com comprovante de endereço nos autos) também poderá ocorrer por videoconferência, de acordo com o que dispõe o art. 453, § 1.º, do CPC/15, cujo fornecimento de link de acesso independe de pronunciamento judicial, sendo juntado aos autos por ato ordinatório, autorizado desde já.
6) Caso seja frustrada a intimação pessoal do autor para depoimento pessoal, em razão da carta precatória que já foi expedida, proceda-se, subsidiariamente, à intimação por meio do aplicativo WhatsApp no número (11) 96578-9652, a ser realizada exclusivamente pela secretaria judicial ou por oficial de justiça observando-se as seguintes cautelas:
I) o servidor deverá confirmar a identidade do destinatário mediante confronto de, pelo menos, três elementos, tais como nome completo, número do CPF, data de nascimento data de nascimento, filiação, imagem de documento oficial ou realização de videochamada;
II) deverão ser encaminhados, em formato integral e legível, o mandado de intimação, a decisão judicial pertinente;
III) deverá ser solicitada confirmação escrita e expressa de recebimento, não sendo suficiente, isoladamente, a existência de marca gráfica de entrega ou leitura da mensagem;
IV) todo o procedimento deverá ser documentado nos autos, com juntada dos comprovantes de envio e recebimento e certidão circunstanciada indicando o número utilizado, o dia e o horário do contato. 6.1) A frustração da intimação remota deve ser certificada com o máximo de detalhamento e registros, sobretudo para subsidiar eventual deliberação a respeito de tentativa de ocultação, inclusive para fins de aplicação de pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 6.2.) Advirto que a ausência de intimação pessoal de parte com patrono constituído nos autos não obsta a continuidade do feito, apenas afasta a pena de confesso e implica renúncia da produção da prova oral.
7) Determino a realização de perícia psiquiátrica junto à ré, e, para tanto, realize-se sorteio no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - SIPER para nomeação de profissionais habilitados nas áreas de psiquiatria, a fim de aferir a situação clínica da parte ré, destacando que tipo de tratamento é imprescindível para seu quadro e eventuais consequências da sua não realização. 7.1) Quesitos da parte autora já formulados no ID. 221211068.
Intime-se a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.) Expeça-se ofício ao Hospital Vera Cruz, que tem como contato o telefone e WhatsApp +55 11 97969-9422 para que entreguem os prontuários, CID, medicações e tratamentos pertinentes a Juliana Silva Terra a fim de subsidiar o trabalho do perito aqui nomeado; deixo de oficiar o Hospital Nova Reabilitação Saúde por entender que as informações são equivalentes, mostrando-se como diligência redundante e onerosa. 7.3) Com os quesitos nos autos, ou transcorrido o prazo sem manifestação da ré, e realizado o sorteio no SIPER, intime o expert para apresentação de laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4) Nomeado o(a) perito(a), conceda-se acesso aos documentos constantes nos autos dos processos 3000985-40.2025.8.06.0052 e 3000981-03.2025.8.06.0052, advertindo-o do caráter sigiloso do conteúdo.
8) Determino a expedição de ofício ao CAPES de Brejo Santo, a fim de informar se possui histórico da paciente Juliana Silva Terra e, em caso positivo, apresentá-lo, indicando se tem realizado algum tipo de tratamento ou acompanhamento com relatório circunstanciado.
9) Indefiro o pedido do autor de expedição de ofício ao CREMESP uma vez que a informação postulada já se encontra nos autos.
10) Indefiro o pedido do autor de designação de audiência de justificação prévia, uma vez que há audiência una já designada e que exaure a finalidade.
11) Considerando os últimos fatos noticiados nos autos, determino ao Conselho Tutelar que promova, no prazo de 3 (três dias) visita emergencial à residência da ré, aferindo as condições em que ocorrem, atualmente, os cuidados com a criança filha dos litigantes.
12)
Intime-se a perita psicóloga, Jessiane Lima Alves ([email protected] / (88) 99289-3070), nomeada nos autos de n.º3000985-40.2025.8.06.0052, para que complemente o laudo de ID 214514900 (3000985-40.2025.8.06.0052), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de acrescentar as seguintes informações a serem extraídas da parte ré: esclarecer se o tratamento que realiza é na rede pública ou privada; com indicação do local e do profissional responsável; da periodicidade das consultas; do prognóstico; indicação de qual medicação tem tomado; por quanto tempo vem tomando e se se trata de uso contínuo ou periódico.
12) Com o retorno das diligências cautelares (laudo complementar da psicóloga, laudo da psiquiatria, relatório do CAPES e do Conselho Tutelar), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de demanda envolvendo interesse de incapaz. DÊ-se, contudo, desde já, ciência ao parquet do teor desta decisão, via portal.
Cumpra-se com urgência e mantenham-se os autos na fila respectiva. Petições temerárias, atravessadas sem fatos novos e antes da realização da instrução, não serão apreciadas, sem prejuízo das penas aqui já advertidas. Brejo Santo, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular