Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- R. I. D. S. S., P. L. S.
- Advogados
- EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS (OAB 44946/CE), MATHEUS LEITE MARTINS (OAB 51343/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001009-97.2025.8.06.0107 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: P.
L. S.
REQUERIDO: R.
I. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios pelo Rito da Prisão ajuizada por LARISSA LIMA SILVEIRA, nascida em 14/02/2009, assistida por sua genitora P.
L. S., contra R.
I. D. S. S.. Em petição de ID 206637748, as partes informam ter chegado a composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até seu cumprimento integral, com juntada do instrumento (ID 206637750). O Ministério Público se manifestou (ID 207626630).
É o relatório.
Decido. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente possível, não ofende a lei, a moral ou a ordem pública, e conta com a assistência da genitora da exequente, menor impúbere, estando presentes os requisitos legais para sua homologação. Nos termos avençados, o débito total apurado nos autos, correspondente a R$ 3.158,61 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), será pago pelo executado em 8 parcelas mensais de R$ 394,82 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), com vencimento até o dia 25 de cada mês, mediante PIX para a conta da genitora, abrangendo a quantia acordada todos os encargos decorrentes da lide.
Ficou ainda estipulado que o descumprimento do acordo ensejará acréscimo de multa de 10% sobre o valor total, vencimento antecipado das parcelas e prisão do executado, e que, com o cumprimento integral, a exequente dará quitação plena, geral e irrestrita ao executado quanto aos fatos objeto do pedido, com a consequente extinção do feito.
