Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Conclusão
Distribuição
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001062-95.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ONE MILENIO PRACTICAL HOME PROMOVIDO: GEORGE WASHINGTON EMIDIO AMORA DA SILVEIRA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte executada e com solicitação de arquivamento; não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, com a certificação de trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001062-95.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ONE MILENIO PRACTICAL HOME PROMOVIDO: GEORGE WASHINGTON EMIDIO AMORA DA SILVEIRA
DESPACHO
Ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário do apartamento, pois pela certidão cartorária atualizada juntada, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está sem matrícula individualizada do referido bem e encontra-se em nome de terceiro; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra o contrato particular de promessa de compra e venda e entrega das chaves, mas que legitima sua figuração no polo passivo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 1.823,59 (mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como certidão cartorária e contrato de promessa de compra e venda informando sobre a posse do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular