VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3001069-47.2026.8.06.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: LEONARDO LIMA CRUZ Polo Passivo: MARIA ADELMA SANTOS DE LIMA
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recebo a emenda à inicial (ID 194452104). Considerando o estado de saúde da parte requerida Maria Adelma Santos de Lima, com diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10 F20) associada a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias (CID-10 F19.2), como se depreende do documento médico de ID 193392799, defiro a medida protetiva extraordinária de submissão à curatela, já que no momento está impossibilitada de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de praticar os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) o(a) seu(ua) filho Leonardo Lima Cruz (ID 193392792), por possuir condições físicas e mentais para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de curatela provisória, com a advertência de que o dinheiro proveniente de benefício assistencial e/ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de titularidade da pessoa curatelanda só deve ser gasto em seu favor e de que é vedada a alienação de quaisquer bens pertencentes a ela, salvo com autorização judicial, estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos. A secretaria deste juízo agendará, no fórum local, a entrevista da pessoa curatelanda e, a critério deste magistrado, a oitiva de parentes e pessoas próximas a ela, os quais poderão ser trazidos espontaneamente a esse ato judicial desde logo pela parte requerente independentemente de outra intimação nesse sentido.
Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista (CPC, art. 752, caput). Caso a pessoa curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se deslocar até este fórum, o Oficial de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando fotos e/ou vídeos, se possível, bem como intimando desde logo a parte requerente para trazê-la ao ato designado por este Juízo, somente se não restar verificada a última ocorrência, isoladamente ou não (CPC, art. 245, caput e § 1º, c/c art. 723, § único).
Não podendo a pessoa curatelanda se deslocar, este magistrado a ouvirá no local onde estiver (CPC, art. 751, § 1º). Atento às circunstâncias fáticas que geralmente envolvem as ações de curatela (impossibilidade e/ou dificuldade de locomoção física da pessoa curatelanda em decorrência de seu estado de saúde (doença) e/ou de sua deficiência), e com base no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III), este juízo determina, desde logo, que o ato judicial acima se realize na forma telepresencial, sem prejuízo de que as partes, caso queiram, compareçam presencialmente ao fórum local.
A parte requerente deverá juntar aos autos atestado médico comprovando que possui condições físicas e mentais para desempenhar o encargo de curador, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) a parte requerente deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) a parte requerida deverá ser citada e intimada por oficial de justiça. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito