Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Milagres
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- L. R. C. F., M. S. C. T., L. R. A. F.
- Advogados
- SEBASTIAO FURTADO ALVES (OAB 9909/CE), IZABELLA GUALANDI ALVES (OAB 46262/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA 3001136-81.2025.8.06.0124 [Fixação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: M. S.
C. T.,
L. R.
C. F.
REQUERIDO:
L. R. A. F.
Vistos, etc. Cogita-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. No decorrer do processo as partes celebraram acordo, nos termos delineados na petição de ID 220535620. As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste (ID 237258443).
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas finais. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/09/2026 Daniel Alves Mendes Filho - Juiz
