Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Horizonte
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- S. N. C. B.
- Advogado
- SALOME NILCE COSTA BASTOS (OAB 53404/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 215415803) formulado por FRANCISCA MICHELLE DA SILVA NASCIMENTO, representante legal do menor JOÃO GUILHERME DA SILVA LOPES, em face de JOSÉ ERENILSON DE SOUSA LOPES. A exequente noticia o descumprimento do acordo homologado por sentença transitada em julgado (Ids. 205007038, 206018535 e 223846423). Requer a expedição de ofício à empregadora do executado para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a intimação do executado quanto às parcelas vencidas e a ciência ao Ministério Público.
É o breve relatório.
Decido. Tratando-se de cumprimento definitivo de obrigação alimentar fixada em sentença transitada em julgado, o feito deve ser processado nos próprios autos, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil. O desconto em folha de pagamento encontra previsão no art. 529 do Código de Processo Civil, cabível quando o executado for empregado sujeito à legislação do trabalho. No caso dos autos, a medida foi expressamente ajustada pelas partes na cláusula 2.1 do acordo homologado, que indica a empregadora do alimentante e a conta bancária de destino.
A providência, portanto, não inova o título, apenas lhe confere efetividade. Somam-se a isso a natureza alimentar da verba e a prioridade absoluta assegurada à criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Esses fatores justificam a implantação imediata do desconto quanto às parcelas vincendas, independentemente de prévia oitiva do executado. Quanto às parcelas vencidas, a exequente não juntou planilha ou demonstrativo discriminado do débito.
Também não especificou quais prestações estariam em aberto e em que valores, nem indicou o rito pretendido. Sem esses elementos, exigidos pelos arts. 524 e 528 do Código de Processo Civil, não é possível, por ora, intimar o executado para pagamento. A análise do pedido fica restrita, neste momento, à implantação do desconto em folha das parcelas vincendas.
Diante do exposto, RECEBO a petição de Id. 215415803 como cumprimento definitivo de sentença de obrigação alimentar. Proceda a Secretaria ao desarquivamento dos autos, se for o caso, e à evolução da classe processual. DEFIRO o pedido de desconto em folha de pagamento, com fundamento no do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao GRUPO DASS UNIDADE INDUSTRIAL ITAPIPOCA, CNPJ nº 01.***.***/0002-50, situado na Avenida da Universidade, nº 406, Madalenas, Itapipoca/CE, CEP 62540-000.
