Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Cascavel
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE)
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001237-13.2025.8.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de M. M. S., devidamente qualificada nos autos. Após escorreito trâmite, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição retro.
É o relatório em abreviado.
II. FUNDAMENTAÇÃO: A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte demandada, torna-se desnecessária a intimação do integrante do polo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se insuficiente o depósito prévio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cascavel/CE, 04 de agosto de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
