Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mauriti
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- C. S. D. M. C.
- Advogado
- CICERO SANTIAGO DE MENEZES CRUZ (OAB 46105/CE)
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001237-27.2025.8.06.0122 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ANA TATIANA SILVA SILVESTRE, Y. J. D. S. S., JOSE WILLIAM SOARES DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025). Trata-se de ação cível de requerimento para homologação de acordo extrajudicial proposta por ANA TATIANA SILVA SILVESTRE (avó materna da criança), YANE JULIANE DA SILVA e JOSÉ WILLIAM SOARES DE SOUSA (genitores da criança), de acordo com a inicial. As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 169821545).
Com vista, o (a) representante do Ministério Público opinou favorável a homologação do acordo formulado pelas partes, ID: 170635003. Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo. O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo mesmo causídico, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos. Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto. O acordo celebrado entre as partes possui os seguintes termos: "a) As partes acordaram que a guarda do filho será exercida de forma unilateral pela avó materna, cabendo aos genitores o direito de visitas em fins de semana alternados junto com a avó. b) O genitor prestará alimentos no percentual de 19,77% do salário mínimo vigente, (atualmente R$300,00), a ser pago até o dia 30 (fim de cada mês), mediante depósito em conta de titularidade da avó materna ou via PIX. c) A genitora prestará alimentos no percentual de 19,77% do salário mínimo vigente, (atualmente ), a ser pago até o dia 30 (fim de cada mês), mediante depósito em conta de titularidade da avó materna ou via PIX. d) Os genitores também se comprometem a dividir os gastos extras com o menor, referentes a tratamento médico e material escolar, na proporção de 50% destes gastos."
