Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. C. G. D. S.
- Advogado
- ISABEL CRISTINA GERALDO DA SILVA (OAB 12992/AM)
NÚMERO DO PROCESSO: 3001237-36.2026.8.06.0043
SENTENÇA
Cuida-se de uma ação de Modificação de Guarda e Alimentos, na qual figuram as partes em epígrafe. Por ocasião da audiência de conciliação (ID nº 240415008), as partes celebraram composição amigável nos seguintes termos:
I) A guarda do menor ficou estabelecida na modalidade unilateral, em favor da genitora, sendo assegurado ao genitor, ora requerido, o direito de convivência com o adolescente nas férias escolares do fim do ano, período em que o menor permanecerá com ele, cabendo-lhe arcar com todos os custos da viagem, tanto de ida, quanto de volta;
II) Ficou pactuado também que o requerido pagará, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 20% do salário mínimo vigente, no dia 30 (trinta) de cada mês, via pix 831.***.***-49, Sicredi. Brevemente relatado, passo a decidir. Constato que as partes são legítimas e estão bem representadas e que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados, sobretudo do infante. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID nº 240415008), que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida, considerando a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM
