Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Solonópole
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. Z. A. A. R.
- Advogado
- MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO (OAB 47168/CE)
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: [email protected] - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538
DESPACHO
Processo nº: 3001237-49.2026.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente:
REQUERENTE: JOSEFA SALVINO DA COSTA DE FREITAS Requerido
REQUERIDO: MARIA SALVINO DA COSTA
Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público. Embora tenha sido deferida a curatela provisória em favor da requerente, verifica-se que os documentos médicos acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento, para a adequada aferição da condição de saúde da interditanda e da extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, um dos documentos médicos apresenta-se parcialmente ilegível, enquanto os demais não esclarecem de forma suficiente a natureza e a extensão do comprometimento psíquico alegado.
Ademais, o documento de ID nº 220427187, embora mencione que a requerida é pessoa idosa, encontra-se acamada e apresenta incontinência urinária e fecal, limita-se, em essência, a fundamentar a prescrição de fraldas geriátricas, não contendo informações suficientes acerca de eventual comprometimento da capacidade civil. Nos termos dos arts. 749 e 750 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de interdição deve ser instruída com elementos aptos a demonstrar os fatos que evidenciem a incapacidade do interditando, sendo indispensável, quando possível, a apresentação de laudo médico circunstanciado.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada de laudo médico atualizado, legível e circunstanciado, contendo, preferencialmente: a) o diagnóstico detalhado da enfermidade, com indicação do respectivo CID; b) o prognóstico e a evolução do quadro clínico; c) a indicação acerca da existência ou não de comprometimento cognitivo e/ou psíquico; d) a descrição da extensão das limitações eventualmente existentes; e e) manifestação expressa e conclusiva acerca da capacidade ou incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, indicando, se possível, quais atos demandam auxílio ou representação.
