Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaguaruana
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- A. G. B. D. A.
- Advogado
- ADERSON GRAY BRIGIDO DE ARAUJO (OAB 36564/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3001237-69.2025.8.06.0108 Requerente: M. B. D. S. e outros Requerido: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizada por T. M. D. S. e M. B. D. S., ambos qualificados nos autos, por meio da qual buscam a chancela judicial para os termos de transação envolvendo guarda, direito de convivência e alimentos em favor do filho menor, ANTHONY ARIEL MONTEIRO BESERRA. A petição inicial(ID 185677519), instrumento de acordo, estabelece que: a) A guarda do menor será exercida de forma compartilhada, com residência fixa estabelecida no lar do genitor, Sr.
M. B. D. S.. b) O direito de convivência da genitora será livre durante a semana, com finais de semana e feriados de final de ano alternados entre os pais. O período de férias será dividido igualmente, com 15 dias para cada genitor. c) A título de pensão alimentícia, a genitora, Sra. T. M. D. S., contribuirá com o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 16,45% do salário-mínimo vigente.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 5 de cada mês, na conta de titularidade do genitor, por meio da Chave Pix (88) 9 9269-5164. Deferido o benefício da justiça gratuita, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. Em seu parecer(ID 187389923), o ilustre representante do Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo no que tange à guarda e ao direito de convivência.
Contudo, manifestou-se pela não homologação da cláusula de alimentos, por considerar o percentual de 16,45% do salário-mínimo "irrisório e desproporcional", sugerindo como patamar mínimo o valor de 20% do salário-mínimo, a fim de melhor atender às necessidades do infante. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em analisar a viabilidade de homologar integralmente o acordo de vontades firmado pelos genitores, mesmo diante da objeção do Ministério Público quanto ao valor da pensão alimentícia. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, e sua homologação judicial confere-lhe força de título executivo. Em matéria de direito de família, o acordo entre as partes é um mecanismo valioso, que promove a pacificação social e reflete a autonomia privada.
