NÚMERO ÚNICO: 3001237-73.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR (proc. originário nº 3000414-45.2023.8.06.0115) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE AGRAVANTE (REQUERENTE): M. M.
V. AGRAVADO (REQUERIDO): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por M. M. V., nos autos de AÇÃO POPULAR, proc. originário nº 3000414-45.2023.8.06.0115, objurgando decisão interlocutória (ID 67690453 - PJE 1º Grau), proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que indeferiu o pedido de tutela requestado. Destaca-se excerto da decisão: […] Destarte, o afastamento do Prefeito e assunção da chefia do executivo pela Vice-prefeita é matéria a ser apreciada exclusivamente pelo Poder Legislativo, sem prejuízo de apuração pelo Ministério Público das consequências penais e administrativas dos fatos aqui reportados. [...] Os dados e documentos médicos estão protegidos pelo sigilo profissional, perpassando, indubitavelmente, pelo direito à intimidade do paciente, ambos de envergadura constitucional.
Na mesma linha, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. [...] Como se pode depreender da leitura do dispositivo legal reproduzido, as hipóteses são taxativas e o presente caso, no meu entendimento, não se insere em qualquer delas.
Poder-se-ia até questionar possível subsunção ao inciso II, "d", todavia, como já narrado, a sede judicial não é a adequada para o afastamento de Chefe do Executivo por suposta infração político administrativa, de modo que a disponibilização de dado sensível nestes autos não teria a indispensabilidade exigida na lei, tampouco utilidade. Sendo assim, ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. [...] Em suas razões recursais (ID 7900899), o recorrente requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a imediata substituição do atual Prefeito de Limoeiro do Norte/CE pela Vice-Prefeita.
E, subsidiariamente, a intimação do Hospital Monte Klinikum, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça todas as informações médicas necessárias (data de internação, período de internação, laudos médicos, prontuários, receitamento de medicações diversas e etc) do Sr. José Maria de Oliveira Lucena, atual Prefeito de Limoeiro do Norte, além da determinação de perícia médica judicial por profissionais especializados.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. Por meio de petitório intermediário (ID 8001934 e 8001936), o agravante acostou a cópia integral dos autos da Ação Popular (ID 8002992 a 8002996), vez que os autos se encontravam em segredo de justiça. Após, nova juntada de petição pelo agravante (ID 8062278 a 8062286), informando que uma Denúncia na Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, realizada por um vereador da edilidade, "foi levada para votação pelos 15 (quinze) vereadores e, embora a robustez dos fatos, a ampla, aberta e ostensiva divulgação na mídia local e nacional acerca da injustificada e duradoura ausência do Prefeito, 09 (nove) vereadores votaram contra a aceitação da denúncia para instaurar o processo de afastamento do gestor municipal".
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. De saída, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça dos presentes autos, com fulcro no art. 189, do Código de Processo Civil - CPC1, vez que veicula dados sensíveis ao agravado, ocupante do cargo eletivo de Prefeito de Limoeiro do Norte.
É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal. Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se correta a decisão interlocutória de origem que indeferiu as tutelas pleiteadas pelo autor da ação popular ajuizada em desfavor do ora Prefeito de Limoeiro do Norte-CE. O autor, em exordial, suscitou 2 (duas) questões em sede de tutela de urgência a saber: i) a imediata substituição do atual Prefeito de Limoeiro do Norte-CE pela Vice-Prefeita, e ii) subsidiariamente, o colhimento de documentação médica necessária a atestar o real estado de saúde do Prefeito de Limoeiro do Norte-CE, Sr.
José Maria de Oliveira Lucena. Para o deslinde do recurso sub oculi, as insurgências serão analisadas em sequenciadamente, nos termos do pleito recursal. Em relação ao pedido de imediata substituição do atual Chefe do Executivo pela Vice-Prefeita, não se vislumbra, em análise perfunctória, o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pelo agravante. Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris).
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados, bem como que as chances de êxito do recorrente, na demanda originária, são consideráveis. Em análise da ação de origem, constata-se que a demanda versa acerca da suposta ausência do Prefeito de Limoeiro do Norte/CE, Sr.
José Maria de Oliveira Lucena, por período superior a 15 (quinze) dias, tempo superior ao permitido em lei sem a autorização da Câmara Municipal. Nessa trilha, a Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte disciplina as responsabilidades do Prefeito e as penas por descumprimento, dispondo em seu art. 61, IV, e art. 62, I, que: Art.
61- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos; IV-a probidade da administração;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Art. 62-Não poderá o Prefeito, sob pena de perda do mandato:
I - ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, sem prévia licença da Câmara, na conformidade do artigo 37,§ 9.º da Constituição Estadual; [destaque] O Diploma Municipal, prevê ser competência privativa da Câmara Legislativa o processamento e julgamento da autoridade executiva por infrações político-administrativas, senão: Art.
15 - Cabe à Câmara Municipal, privativamente, exercer as seguintes atribuições:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, no caso de infrações político-administrativas
V - conceder licença, para afastamento do cargo, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; [...]
VII - autoriza o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; [...]
XIV - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas; [destaque] Com efeito, referida conduta enquadra-se como infração político-administrativa, tipificada no art. 4º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo a Câmara dos Vereadores o órgão legitimado e competente para processá-la e julgá-la, senão vejamos: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: [...]
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; [destaque] O art. 5º do referido diploma disciplina o rito a ser observado nesta hipótese, destaca-se: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. [destaque] [...] Em simetria, a Lei Orgânica do Município, na Seção referente ao processo e julgamento do prefeito, estabelece, em simetria com o Diploma supratranscrito, que: Art.
63- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito por atos praticados no exercício do mandato serão processados e julgado:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade nos termos da legislação federal aplicável;
II- pela Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas no termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito Municipal. [destaque] Frisa-se, neste ponto, que compete privativamente à Câmara Municipal, através da participação de todos os vereadores, analisar o contexto fático-probatório do caso em questão e, caso se entenda devido, instaurar eventual procedimento para cassação do mandato eletivo, sendo imprescindível a votação da maioria dos presentes para o recebimento da denúncia e a manifestação de 2/3 (dois terços) dos vereadores para a perda definitiva do cargo.
In verbis, art. 64 da LOM: Art.
64- Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços dos Vereadores, será ele submetido a julgamento pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade ou nas infrações político-administrativas Inclusive, o §1º, do art. 64, da referida Lei Orgânica, prevê que "O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade ou nas infrações político-administrativas, se admitida a suspensão pela Câmara Municipal".
Todavia, a tutela pretendida de substituição imediata do atual Prefeito de Limoeiro do Norte/CE pela Vice-Prefeita caracteriza afastamento cautelar, hipótese que não encontra previsão legal em se tratando de infração político-administrativa prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CÂMARA MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO POR PREFEITA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DENÚNCIA FORMULADA POR CIDADÃO CONTRA A IMPETRANTE JUNTO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. ART. 4º, VII E VIII DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DA IMPETRANTE NA DENÚNCIA.
JUSTO RECEIO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. 1 Busca a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança, ante a insuficiência de prova pré-constituída de lesão do direito líquido e certo. 2 A protocolização da denúncia formulada por cidadão junto à Câmara Municipal, na qual consta expressamente o requerimento de afastamento cautelar da Impetrante do seu cargo de Prefeita Municipal mostra-se suficiente para caracterizar a ameaça a direito, ante a possibilidade de que tal pleito seja acatado quando do recebimento da denúncia. 3 É ilegal o ato da Câmara Municipal que suspende cautelarmente o exercício do mandato de Prefeito durante a tramitação de processo político-administrativo, para apuração de infração prevista no art. 4º do Decreto-Lei 201/67, porque não prevista no Decreto-Lei 201/67.
Precedentes. 4 Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00014613320198060055 Canindé, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) [destaque] Não se pode olvidar ainda que o próprio constituinte originário optou por atribuir ao Poder Legislativo o controle do afastamento do chefe do Poder Executivo, sendo competência taxativamente prevista na Constituição Federal e ratificada pela Lei Orgânica.
Ao Poder Judiciário, neste contexto, cabe apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, atribuição esta conferida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Logo, ante o exposto e em sede de cognição sumária, considero que esta parcela do pleito liminar não merece guarida, por não ser possível a intervenção judicial em matéria afeta à decisão política, inexistindo, pois, a probabilidade do direito.
Com relação ao pedido subsidiário de determinação de colhimento de documentação médica acerca do estado de saúde do Prefeito de Limoeiro do Norte-CE, importa registrar que ação popular comporta em seus lindes a possibilidade de produção probatória, sendo instrumento constitucional para o exercício de cidadania. Ademais, ainda que o primeiro pedido liminar reste rechaçado, com indicação de rito próprio a ser analisado perante o Legislativo Municipal, o requerimento subsidiário de colheita de prova documental há de persistir, vez que cabível à esfera judicial analisar a possibilidade de quebra de sigilo de dados sensíveis do requerido, dados esses aptos a subsidiar o primeiro pleito, ainda que perante outro órgão.
Inclusive, o rito especial para o processo de cassação do mandato de prefeito, conforme DL 201 /1967, estabelece, em seu inc. I do art. 5º, que "A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas". Considerando que o autor é legitimado para o manejo da ação popular e para a realização de denúncia junto à Câmara dos Vereadores, e havendo suscitado a existência de indícios de prejuízo à coisa pública e aos munícipes de Limoeiro do Norte, depreende-se lídimo o pedido de produção de provas.
Outrossim, pelo princípio da efetividade, os direitos não devem apenas ser reconhecidos, mas efetivados, por meio de atividade satisfativa. Nessa trilha, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) garante a solução do mérito, buscando priorizá-lo e possibilitando que o direito seja executado, razão pela qual passa-se a compulsar o pedido de provas documentais. Pois bem. A ação popular possui base normativa constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88) e infraconstitucionalmente (Lei nº 4.717/1965).
O writ visa a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, possuindo o cidadão (eleitor) legitimidade para ajuizá-la. Conforme a Lei de Ação Popular, "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade" ( art. 2º, da Lei nº 4.717/65).
Assim, a Constituição e a legislação estabelecem elementos causais da ação popular, que estreitam o seu uso, a saber, a ilegalidade do ato e a lesão do patrimônio público, cabendo ao autor demonstrar a efetiva ocorrência de ambos. Na espécie, o autor alegou que o chefe do poder executivo se encontra afastado de suas funções por razão de debilidade de sua saúde, motivo pelo qual a gestão do município estaria sendo exercida por terceiros, de modo a ensejar, no mínimo, vício de competência e motivação, bem como usurpação da função, resultando, indubitavelmente, em ofensa não apenas à moralidade administrativa, mas ao próprio patrimônio público supostamente geridos por quem não eleito democraticamente.
À evidência da ausência do prefeito, foi citada no Procedimento Administrativo nº 09.2023.00008729-6 pelo Ministério Público Estadual da Comarca de Juazeiro do Norte. Todavia, importa definir, neste momento, se o deferimento da liminar, inaudita altera pars, viola direito de personalidade do requerido, vez que a produção de provas apontada pelo autor foi indeferida na origem, pelo fundamento de que referidos dados são protegidos pela Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Com efeito, conforme o art. 5º, II, da LGPD, é considerado dado pessoal sensível o relacionado à saúde, cujo tratamento apenas pode ocorrer com o consentimento do titular ou em uma das hipóteses excepcionadas pelo Diploma Legal. Ocorre que o art. 7º, que dispõe sobre tratamento de dados em geral, e o art. 11, que dispõe do tratamento de dados sensíveis, disciplinam que o tratamento de dados poderá ser realizado para o exercício regular de direitos em processo judicial.
No ensejo transcreve-se referidos dispositivos com destaque para o inc. VI do art. 7º e II, d, do art. 11, da LGPD: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Art.
11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. [destaque] […] Procedendo-se a ponderação o direito à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) e o interesse público, este deve prevalecer, precipuamente considerando-se a proteção ao patrimônio público, o instituto da representação democrática e a supremacia do interesse público.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - LISTA COM DADOS COMPLETOS DE PESSOAS VACINADAS CONTRA A COVID-19 - DIREITO À INFORMAÇÃO - RAZOABILIDADE NO EXERCÍCIO, COM VISTAS À FISCALIZAÇÃO, PELA CÂMARA LEGISLATIVA, DA CAMPANHA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. […]
3. A Lei 12.527/2011 (art. 31), ao dispor sobre dados pessoais, determina que o acesso dessas informações, em regra, é restrito aos agentes públicos legalmente autorizados, à pessoa a que eles se referirem, e a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso do titular, tendo em vista a privacidade e intimidade das pessoas naturais.
4. A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) dispõe, em seu art. 7º, que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II), inclusive para os dados sensíveis referentes à saúde de pessoa natural (art. 11, inciso II, alínea a).
5. A solicitação de informações pela Câmara Municipal de Lagoa Santa ao Chefe do Executivo, referentes aos vacinados contra Covid-19, encontra amparo na LOM - que possui disposição expressa em tal sentido e concretiza a competência fiscalizadora prevista no art. 29, XI, da CR/88 -; e no art. 5º, inciso XXXIII, da CR/1988, que garante a todos o acesso a informações.
6. Os vereadores se caracterizam como "agentes públicos legalmente autorizados" ao acesso de dados particulares imprescindíveis à proteção do interesse público, cuja disponibilização independente do consentimento de seus titulares (art. 31, § 1º, I, Lei 12.527/2011).
7. O uso dos dados pessoais sensíveis requeridos neste feito tem como finalidade a fiscalização da vacinação da COVID-19 - ou seja, foram postulados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II, art. 7º da LGPD)-, o que autoriza a disponibilização das informações completas, sem anonimização.
8. O dever de sigilo e de proteção dos dados pessoais relacionados à saúde dos municípes será transferido ex lege para os vereadores, que poderão ser responsabilizados por eventuais vazamentos ilegais de informações.
9. Reconhecimento do direito líquido e certo da Câmara Municipal de Lagoa Santa às informações solicitadas ao Prefeito, que, injustificadamente, recusou-se a fornecê-las na via administrativa.
10. Recurso apelatório desprovido. Prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - AC: 50020516820218130148, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) [destaque] Assim, para conferir a máxima efetividade à presente ação popular, possibilitando, se for o caso, que o autor exerça seu direito de proceder à denúncia junto à Câmara dos Vereadores a análise do mérito, conclui-se pela necessidade de produção de provas, com fulcro no exposto.
Desta feita, por tudo que dos autos consta, concedo parcialmente o efeito ativo requerido, para deferir o pedido subsidiário realizado pelo autor, em sede de tutela de urgência, determinando que: i) se oficie o Hospital Monte Klinikum, situado na Rua República do Líbano, nº 747, Meireles, Fortaleza/CE, para prestar informações sobre o Sr. José Maria de Oliveira Lucena, por meio de documentação médica apta a atestar o real estado de saúde do Prefeito de Limoeiro do Norte-CE, enviando todas as informações médicas necessárias (data de internação, período de internação, laudos médicos, prontuários, se o paciente se apresenta consciente e com capacidade de discernimento, se dispõe de condições físicas e mentais para o labor e locomoção e etc); e ii) se proceda à perícia por expert médico da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE, a ser realizada preferencialmente na residência do agravado e, não sendo possível, no hospital ou onde o mesmo se encontre, para fins de atestar o estado de saúde do Prefeito de Limoeiro do Norte-CE, com máximo respeito e garantia à Dignidade da Pessoa Humana, preservando, no todo, a intimidade do periciando e dados sensíveis desnecessários a aferir a capacidade mental e física do agravado para o cumprimento de suas funções públicas.
Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confiro a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL e OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se, com urgência. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão. Empós, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora 1 Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.