PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001340-21.2025.8.06.0094ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)[Fixação]AUTOR: J. F. A.REU: J. A. R. D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CAIO JOSUÉ AVELINO FERREIRA e MARIA SOPHIA FERREIRA RIBEIRO, representados por sua genitora JOSEANE FERREIRA ANDRÉ, em face de J. A. R.. Narra a inicial, que após a separação do casal, a genitora passou a cuidar sozinha dos filhos, assumindo integralmente todas as responsabilidades financeiras, afetivas e cotidianas.
Alega que, o genitor apesar de ter condições financeiras e vínculo formal de trabalho, tem se omitido injustificadamente do dever de contribuir com o sustento das crianças, sendo que uma delas possui diagnóstico de autismo, fato que demanda cuidados especiais. Assim, considerando que o requerido não está contribuindo com as despesas dos infantes, os promoventes pugnaram pelo arbitramento de alimentos provisórios a ser pago pelo requerido no valor de um salário mínimo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar. Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes. A doutrina esclarece: "Resta inalterada a distinção entre a tutelar cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499). Por sua vez, o artigo 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a prestação alimentar é dever de ambos os genitores, nos moldes do artigo 229 da Constituição Federal, do artigo 1.566 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse sentido, verifico cumpridos os requisitos para fixação dos alimentos provisórios, constatando a probabilidade do direito através das certidões de nascimento de ids. 165342071 e 165342073, que comprovam a paternidade do requerido em relação aos requerentes.
Outrossim, o perigo de dano é patente, considerando a idade das crianças, que as fazem depender integralmente dos cuidados de seus genitores e/ou familiares. Ressalto que a necessidade de alimentos é presumida quando o alimentando for incapaz, encontrando-se resguardado pelo poder familiar. Por outro lado, não foram comprovados os rendimentos e a ocupação do réu.
III -
DISPOSITIVO
Assim, na confluência do exposto, em atenção as necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, haja vista a ausência de provas sobre os reais rendimentos auferidos pelo promovido, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários completos da representante legal, a fim de viabilizar o depósito dos alimentos fixados, considerando que não há nos autos informações sobre o local de trabalho do requerido que permitam o desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. Indo adiante, RECEBO a petição inicial, determinando que a tramitação do feito ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, concedo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. Por fim, CITE-SE, pessoalmente, a parte requerida para comparecer à audiência de mediação e conciliação a ser designada pela Secretaria da Vara. ADVIRTAM-SE as partes de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada e para ciência do conteúdo desta decisão. INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência designada.
Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, como determina o art. 178, II, CPC/15. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência