Intimação
D- Órgão
- 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FABIO DE SOUSA CAMPOS
- Advogado
- FABIO DE SOUSA CAMPOS (OAB 34883/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487
SENTENÇA
PROC. Nº 3001583-66.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
1. Intimada para emenda a inicial, juntando nos autos a matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito, a parte exequente não cumprido o despacho de Id 172494567.
2. Ficando silente a parte exequente, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art.
54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
