ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001589-97.2025.8.06.0020 AUTOR: A. H.
C. REU: B. B. S., P. S. S. MINUTA DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Restituição de Valores e Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que ao navegar pela internet, deparou-se com um anúncio que aparentava ser legítimo e, acreditando tratar-se de uma oferta idônea, procedeu com a aquisição de um produto no valor de R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais), através de Pix para o destinatário com conta no Banco Bradesco.
Contudo, afirma que após a efetivação da compra, verificou tratar-se de uma transação fraudulenta, uma vez que não havia a efetiva contraprestação prometida pelo anunciante. Afirma que, diante da constatação do golpe, a Autora, de forma imediata entrou em contato com a instituição financeira responsável pela sua conta, o Banco PicPay, solicitando providências para o estorno do valor indevidamente debitado, em resposta, foi informada de que o estorno somente seria possível caso a conta utilizada pelo fraudador ainda dispusesse de saldo disponível, circunstância que, no entanto, não se verificava, tendo em vista que a conta já se encontrava esvaziada.
Por fim, afirma que apesar da gravidade da situação e da pronta comunicação feita pela Autora, a instituição financeira deixou de lhe prestar a devida assistência, não oferecendo qualquer medida eficaz para a solução do problema ou para minimizar os prejuízos sofridos, diante da inércia do banco, a Autora viu-se compelida a registrar Boletim de Ocorrência, a fim de formalizar a fraude sofrida e resguardar seus direitos.
Em sua defesa, alega o Promovido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, em contestação, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz engenharia social e a ausência de responsabilidade do PicPay, medidas tomadas pelo PicPay e esclarecimentos sobre o caso concreto, inexistência de ato ilícito atribuível ao Picpay, culpa exclusiva do consumidor e terceiros, fortuito externo, inexistência de danos materiais indenizáveis, inexistência de danos morais indenizáveis.
Por sua vez, alega o Promovido BANCO BRADESCO S/A, em contestação, fortuito externo, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de imputação de responsabilidade ao banco. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Aponta o Promovido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, ser parte ilegítima. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos pólos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o pólo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Desse modo, no caso dos autos, narra a Autora que é cliente do banco Requerido e teria sido vítima de fraude, entendo que, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o Promovido passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços.
Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe as Demandadas desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Compulsando os autos resta incontroverso que, a Autora afirma que ao navegar pela internet, deparou-se com um anúncio que aparentava ser legítimo e, acreditando tratar-se de uma oferta idônea, procedeu com a aquisição de um produto no valor de R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais), através de Pix para o destinatário com conta no Banco Bradesco. Contudo, afirma que após a efetivação da compra, verificou tratar-se de uma transação fraudulenta, uma vez que não havia a efetiva contraprestação prometida pelo anunciante, e que diante da constatação do golpe, a Autora, de forma imediata entrou em contato com a instituição financeira responsável pela sua conta, o Banco PicPay, solicitando providências para o estorno do valor indevidamente debitado, em resposta, foi informada de que o estorno somente seria possível caso a conta utilizada pelo fraudador ainda dispusesse de saldo disponível, circunstância que, no entanto, não se verificava, tendo em vista que a conta já se encontrava esvaziada.
Por fim, afirma que apesar da gravidade da situação e da pronta comunicação feita pela Autora, a instituição financeira deixou de lhe prestar a devida assistência, não oferecendo qualquer medida eficaz para a solução do problema ou para minimizar os prejuízos sofridos, diante da inércia do banco, a Autora viu-se compelida a registrar Boletim de Ocorrência, a fim de formalizar a fraude sofrida e resguardar seus direitos.
Em sua defesa, alega o Promovido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, em contestação, engenharia social e a ausência de responsabilidade do PicPay, medidas tomadas pelo PicPay e esclarecimentos sobre o caso concreto, inexistência de ato ilícito atribuível ao Picpay, culpa exclusiva do consumidor e terceiros, fortuito externo, inexistência de danos materiais indenizáveis, inexistência de danos morais indenizáveis.
Por sua vez, alega o Promovido BANCO BRADESCO S/A, em contestação, fortuito externo, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de imputação de responsabilidade ao banco. In casu, verifica-se que a Requerente, não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou contribuindo com o êxito do golpe praticado pelo fraudador, pois efetuou transferência bancária para conta de terceiro sem, contudo, observar a existência de contraprestação prometida pelo suposto anunciante.
Desse modo, não verifico qualquer falha na prestação de serviço dos Promovidos, tratando-se de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, aplicando-se ao caso a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor). Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMO FALSO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO CONSUMIDOR. CONTATO COM NÚMERO DIVERGENTE DOS CANAIS OFICIAIS. FALTA DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para "declarar de inexistência de dívida, e para condenar o requerido a: a) pagar o valor de R$1.301,50, que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o desembolso, com juros de 1% a.m., desde a citação; b) pagar indenização em razão dos danos morais suportados decorrentes dos fatos narrados na inicial, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e com jur5os de mora de 1% a.m. a contar da data da presente sentença".
3. Segundo exposto na inicial, a parte autora/recorrida recebeu, via aplicativo "whatsapp", oferta de empréstimo em nome de suposto preposto do recorrente, tendo aceitado tal proposta. Para tanto, o suposto preposto, que na verdade se tratava de estelionatário, enviou um "contrato" para a recorrida, tendo solicitado que a mesma efetuasse duas transferências para uma conta de titularidade da pessoa de Rebeca Carolina, com a chave [email protected].
Considerando que a autora/recorrida não recebeu qualquer valor a título de empréstimo em sua conta, suspeitou da ocorrência de fraude. Aduziu que entrou imediatamente em contato com o banco recorrente, o qual não lhe passou informações precisas a tempo, a fim de que ela procedesse a tentativa de recuperação dos valores junto a seu banco (NUBANK). Requereu indenização por danos materiais e morais em face do recorrente ao argumento de que a ausência de informação adequada e tempestiva colaborou para a consumação da fraude.
4. Nas razões recursais, o recorrente argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o golpe fora praticado por terceiros, fora de seu estabelecimento bancário. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre o ato a ele atribuído e a consumação da fraude perpetrada por terceiro. Aduz que a conta destinatária dos valores transferidos pela recorrida foi aberta em conformidade com a Resolução de nº 4.753/2019.
Afirma que não se aplica ao caso a súmula nº 479 do STJ, porquanto a situação ali tratada é diversa da relatada nos autos, uma vez que o dano não decorreu de atividade bancária em si. Por fim, reafirma que se trata de fraude praticada por terceiros, o que o exime da obrigação de indenizar, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a ele atribuídos.
5. Contrarrazões apresentadas em desconformidade com a disposição prevista no art. 41, §2º da Lei nº 9.099/95, porquanto sem representação por advogado.
6. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito. Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
A fundamentação apresentada pelo recorrente constitui mérito, a ser oportunamente apreciado. Preliminar rejeitada.
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Embora a recorrida não possua contrato ativo com o recorrente, pode ser equiparada a consumidora para a finalidade da análise, ante os fatos narrados.
8. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
9. É certo que a recorrida foi vítima de fraude, praticada por terceiros, os quais se passaram por prepostos do recorrente, sem nenhum vínculo com este, por meio de canal diverso dos oficiais utilizados pelo recorrente, tendo, deliberadamente, feito transferências mediante PIX para conta de pessoa desconhecida e, mesmo suspeitando da fraude, não adotou medidas prévias para checagem da veracidade da contratação.
A controvérsia reside em aferir se houve omissão por parte do recorrente, consistente em ausência de informação clara e tempestiva, para instruir a recorrida acerca dos procedimentos para o processo de repatriação, que consiste, em suma, na recuperação para a conta original de valores indevidamente transferidos para conta de outra titularidade.
10. A recorrida alega que assim que se deu conta de que havia caído em um golpe, logo após a segunda transferência de valores, entrou em contato com o recorrente, o qual informou que a recorrida receberia um retorno no prazo de 5 dias úteis e que, no entanto, o recorrente não a informou de que deveria solicitar a restituição junto a seu banco (NUBANK), motivo pelo qual "a falta de orientação correta fez com que o dinheiro da requerente fosse retirado da conta em nome de Rebeca".
11. Primeiramente, insta consigna que é de geral conhecimento o fato de que as transferências realizadas mediante PIX ocorrem quase que imediatamente, diferentemente de outras transações, que demandam horas e até mesmo dias para serem concluídas. Traçada tal premissa, não se pode afirmar, com veemência, que, caso houvesse a informação reivindicada pela recorrida os valores transferidos seriam recuperados, o que, por si só, afasta o nexo de causalidade entre a consumação da fraude e a suposta omissão do recorrido.
12. Outrossim, a recorrida não logrou êxito em comprovar suas alegações. Isso porque os documentos acostados na inicial afastam qualquer verossimilhança de suas alegações. Note-se, por meio do documento de ID 47890675, que a primeira transferência realizada pela recorrente, no valor de R$1.488,00, foi no horário de 10h02min do dia 01/04/2022. Após quase quatro horas, às 13h37min, a recorrida efetuou a segunda transferência, no valor de R$1.115,00.
Somente após tais fatos a recorrida entrou em contato com o banco recorrente.
13. No entanto, a recorrida não comprovou a data em que contactou o recorrido, a fim de demonstrar sua prontidão, de outro modo, acostou apenas as respostas enviadas pelo recorrente (ID's 47890679 e 47890682), que inclusive demonstram que o recorrente instruiu a recorrida a procurar seu banco. Destaca-se, ainda, o fato de que o contato da recorrida com o recorrente se deu por meio do canal "RA hugme", que se trata de sítio eletrônico conhecido popularmente como "Reclame aqui", ou seja, a comunicação da recorrida não se deu diretamente com o banco.
14. Tecidas tais considerações, infere-se que dentro de quatro horas, entre uma transação e outra, certamente os fraudadores já haviam retirado a primeira quantia da conta, considerando a agilidade exigida para a perpetração de fraudes dessa natureza. Em segundo, ainda que a recorrida comprovasse que entrou em contato com o banco recorrente imediatamente, o que não ocorreu, não poder-se-ia concluir que eventual "demora" propiciou a consumação da fraude, uma vez que não há qualquer informação acerca do horário em que o valor fora retirado da conta destinatária da transferência.
15. Assim, não há qualquer ato do recorrente que tenha contribuído, facilitado ou ensejado a consumação da fraude perpetrada em face da recorrida, sendo esta, por descuido e falta de diligência, a única a colaborar para os fatos que geraram os danos cuja indenização vindica.
16. Portanto, não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário. Trata-se de fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da recorrida e de terceiro, razão pela qual não se aplica a súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em indenização por parte do recorrente.
17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos da autora. PRELIMINAR REJEITADA.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1742828, 07526197420228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos materiais, o que faço com base no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
In casu, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
2.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital)
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)