Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- N. J. C.
- Advogado
- NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
3001612-37.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: H. J. A.
C. REU: A.
C. F. E.
I. S.
DECISÃO
1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Esclareço que o art. 334, § 4º, do CPC somente autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando todas as partes manifestam desinteresse ou quando a matéria não comporta transação, o que não ocorre no caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Link da audiência do CEJUSC: https://link.tjce.jus.br/5606ff Todos deverão ser intimados do agendamento e das potenciais consequências da ausência, em especial a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e a fixação de multa. A parte demandada também deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, caso não haja composição.
2. Ônus da prova Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, determinando que a parte demandada apresente, juntamente à contestação, os documentos que comprovem a adequada prestação dos serviços à consumidora. Ressalto, entretanto, que a inversão não dispensa a parte requerente de trazer aos autos documentos e demais provas que estejam em sua posse ou que possam ser facilmente obtidos, especialmente aqueles que digam respeito aos danos alegadamente sofridos.
3. Tutela de urgência Quanto ao pedido em sede de tutela de urgência, cumpre lembrar que sua concessão exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nestes autos, embora cogitável o perigo de dano, a probabilidade do direito ainda não se evidencia, pois inexiste prova conclusiva sobre a irregularidade atribuída à parte requerida, impondo-se a prévia instauração do contraditório.
