ARTUR ANTONIO TEIXEIRA DIOGENES DE OLIVEIRA (OAB 57201/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe- CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3001663-50.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA CASTRO SAMPAIO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Gabriela Castro Sampaio em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. - UNIASSELVI, todos individualizados nos autos (ID 249369416). Narra a autora, em síntese, que já ostentava diplomação de nível superior como tecnóloga em Recursos Humanos quando, no início de 2024, matriculou-se no curso de Formação Pedagógica em Matemática oferecido pela instituição demandada.
Alega que obteve confirmação de preposta da faculdade de que sua graduação prévia a habilitaria a cursar a referida complementação pedagógica, razão pela qual adimpliu regularmente as mensalidades, realizou avaliações, cursou as disciplinas e entregou os projetos de extensão previstos na grade curricular até meados de 2025. Sustenta que, após a conclusão de todo o percurso acadêmico, procurou a instituição de ensino no início do ano de 2026 a fim de obter a documentação comprobatória de sua formação, momento em que foi surpreendida com a recusa na expedição e no registro do diploma e respectivo certificado, sob o fundamento de que a complementação pedagógica exigiria diploma prévio de bacharelado, não sendo admitida a titulação de tecnóloga (ID 249369416).
Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, invocando as normas de regência do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação sobre a formação pedagógica de não licenciados (ID 249369416). Pede, em sede de tutela de urgência e em provimento final, que a promovida seja compelida a expedir e disponibilizar o certificado de conclusão e o diploma regularizado da Formação Pedagógica em Matemática, ou, subsidiariamente, declaração provisória de conclusão com o posterior registro definitivo do título.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de a título de indenização por danos morais, inversão do ônus probatório, exibição de prontuário acadêmico e concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 249369416). É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular da relação processual, devendo a incompetência absoluta ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão principal deduzida pela demandante consiste na imposição de obrigação de fazer voltada expressamente à expedição e ao registro de diploma e certificado de conclusão de curso superior de Formação Pedagógica em Matemática, ministrado pela demandada UNIASSELVI (ID 249369416).
O artigo 209 da Constituição da República assegura que o ensino é livre à iniciativa privada, cumprindo-lhe observar as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Por sua vez, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de cursos superiores reconhecidos somente adquirem validade nacional como prova da formação recebida quando devidamente registrados, competindo tal prerrogativa regulamentar ao sistema coordenado pelo Poder Público Federal.
Desse modo, ao expedir e registrar diplomas de conclusão de ensino superior com eficácia erga omnes em território nacional, as instituições privadas atuam por expressa delegação da União, integrando formalmente o Sistema Federal de Ensino. A negativa, a recusa ou a controvérsia atinente à higidez documental e regulatória dessa expedição ultrapassa os estreitos limites da convenção civil particular, atingindo o próprio munus público delegado e a esfera fiscalizatória do Ministério da Educação.
A matéria ficou definitivamente pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964 sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema 1154, assentando a competência privativa da Justiça Federal para apreciar lides dessa natureza: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
O entendimento vinculante emanado da Suprema Corte consolidou a jurisprudência pátria no sentido de que qualquer controvérsia que envolva a expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição particular pertencente ao Sistema Federal de Ensino atrai o interesse federal e desloca a competência para a Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ainda que cumulada com pretensão reparatória ou mesmo se veiculado apenas pleito indenizatório decorrente de tal atraso ou recusa.
Nessa mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se aos termos do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, assentou a competência da Justiça Federal por meio de julgamento da Primeira Seção:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.154/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas à expedição de diplomas de cursos superiores realizados em instituições privadas que integram o Sistema Federal de Ensino decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154 da repercussão geral.
2. Havendo na petição inicial imputação de responsabilidade à União pela ausência de expedição do diploma - em razão do dever de fiscalização das atividades das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Federal -, está caracterizado o interesse jurídico do ente federal. Precedente da Primeira Seção no mesmo sentido (AgInt no CC n. 200.751/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/5/2025).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 216.055/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica reiteradamente essa orientação vinculante, conforme se observa em julgado colegiado de sua Quarta Câmara de Direito Privado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR INVÁLIDOS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANALISE EM QUALQUER INSTÂNCIA OU GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AINDA QUE SE TRATE DE DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.304.964, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154). MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. NULIDADE DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Controvérsia atinente a atraso na expedição e registro de diploma, bem como de sua validade face ao credenciamento da instituição privada de ensino vinculada ao Sistema Federal de Ensino Superior. Aplicabilidade do quanto decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964/SP (Tema nº 1154). Competência da Justiça Federal, ainda que se trate de instituição privada de ensino e que o pleito seja indenizatório, eis que integrante do Sistema Federal de Ensino e sujeita à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), restando configurado o Interesse da União. Precedente desta relatoria. Recurso não conhecido por prejudicado.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, declarando nula a sentença e, por consectário lógico, DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO POR RESTAR PREJUDICADO, determinando, outrossim, a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente.
Fortaleza, data e hora do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0020797-22.2018.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Na situação concreta descrita na petição inicial, a causa de pedir e os pedidos formulados guardam vínculo incindível com a negativa de expedição e registro do diploma de formação pedagógica, imputando-se a resistência da faculdade à alegada inadequação da graduação tecnológica pregressa da autora frente às exigências regulatórias do Ministério da Educação (ID 249369416).
Não se trata, pois, de exclusiva análise de falha na prestação do serviço público; ao revés, o exame de mérito da pretensão autoral exige a conformação da conduta da instituição de ensino às normas regulatórias da União. Assim, versando a lide de modo direto sobre a expedição e validade de diploma universitário emitido sob delegação do Poder Público federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, cabendo a imediata remessa dos fólios processuais à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, nos moldes do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, restando ressalvada a preservação de eventuais provimentos urgentes na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal até ulterior deliberação do juízo natural da causa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Em observância ao disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil: a) determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o Município de Jaguaribe/CE, com as devidas homenagens e anotações pertinentes de baixa na distribuição; b) intimem-se as partes a respeito da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJe. Após o trânsito da presente decisão, cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência