Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. A. V. L.
- Advogado
- MARIO ANDRE VIEIRA LOPES (OAB 449689/SP)
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001663-64.2026.8.06.0070 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: FRANCISCA ANA ROSA BASILIO DE SOUSA CARVALHO, FRANCISCO ROMARIO ALVES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando a intimação por diário, segue transcrição de trecho da Sentença ID 204296482 com as devidas supressões: "3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme acordo formulado. Logo, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial dos requerentes acima referenciados, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e art. 1580 do Código Civil.
Custas pro rata (art. 88, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências necessárias e após a intimação das partes, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, realizem os expedientes necessários à efetivação desta decisão, por fim, arquivem o feito, com baixa na distribuição. Servirá a presente sentença de MANDADO/OFÍCIO necessário à AVERBAÇÃO/ANOTAÇÃO/REGISTRO perante a Serventia Extrajudicial competente, sendo dispensada a necessidade de expedição de atos pela Secretaria, devendo apenas ser acompanhado das peças necessárias à realização do ato pelo(a) Delegatário(a); inclusive quanto ao nome do cônjuge virago, que voltará a usar o nome de solteira: FRANCISCA ANA ROSA BASÍLIA DE SOUSA, observada a gratuidade concedida.
